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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.388 DE 22 DE MARÇO DE 2017

(Publicação DOM 23/03/2017 p.1)

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS NEGLIGENCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Campinas a Semana da Conscientização sobre as Doenças Negligenciadas, a ser realizada anualmente na semana do dia 14 de abril, Dia Mundial de Combate à Doença de Chagas, deliberado pela Federação Internacional de Associações de Pessoas Afetadas pela Doença de Chagas - Findechagas.
Parágrafo único. A finalidade da semana é informar a população dos principais sintomas de alerta das doenças negligenciadas e debater temas que levem à conscientização e prevenção delas.

Art. 2º São doenças consideradas negligenciadas, para efeitos desta Lei:
I - doença de Chagas;
II - dengue e dengue hemorrágica;
III - dracunculíase (doença do verme-da-guiné);
IV - equinococose;
V - fasciolíase;
VI - tripanossomíase;
VII - hanseníase;
VIII - filaríase linfática;
IX - oncocercíase;
X - raiva;
XI - esquistossomose;
XII - parasitoses;
XIII - tracoma;
XIV - bouba;
XV - elefantíase;
XVI - estrongiloidíase;
XVII - úlcera de Buruli.

Art. 3º A Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal de Saúde determinarão a realização de solenidades alusivas à semana, dando ênfase especial às ações da Associação dos Portadores de Doença de Chagas de Campinas e Região - Accamp.

Art. 4º O Município inserirá aspectos de prevenção, orientação e conscientização dos munícipes sobre as doenças negligenciadas em sua política de saúde pública.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de março de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2017/08/02693
Autoria: C.M.C - Ver. Carlinhos Camelô,Carlão do PT, Pedro Tourinho e Angelo Barreto


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