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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PARECER FINAL Nº 00045/GAPE

(Publicação DOM 10/02/2017 p.1)

PARECER FINAL Nº. 00045/GAPE Protocolos nº. 2016/18/00196, 2016/18/00197, 2016/18/00198, 2016/18/00199, 2016/18/00200, 2016/18/00201, 2016/18/00202, 2016/18/00203, 2016/10/34567 e 2016/10/34568. Interessado: UNIÃO I - Campinas Construções SPE Ltda.

EMPREENDIMENTO
Trata-se de análise de estudo específico para implantação de empreendimento tipo EHIS, em Zona 02, Macrozona 04, situado à Rua Antonieta Martins Linck, nº. 17, Quarteirão 09353, Quadra V3, Lote 001, Parque Residencial Vila União, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
O projeto da edificação prevê a construção de 06 (seis) blocos, composto por térreo mais quatro pavimentos, totalizando 118 (cento e dezoito) unidades habitacionais, com área total construída de 6.457,67 m².

PARECER FINAL
Possibilidade,sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do empreendimento, desde atendidas as exigências indicadas no parecer, assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as quais integrarão o empreendimento e este somente será considerado concluído para fins de obtenção do Certificado de Conclusão de Obra (CCO), quando aquelas obras e intervenções também estejam concluídas, conforme explanadas abaixo:

1) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
1.1) PARECER DEPLAN: Trata-se de Estudo Específico para implantação do tipo EHIS em zona 2, localizado na Macrozona 4, Área de Planejamento 18, UTB 47, com 118 unidades habitacionais, o que representa 66 unidades habitacionais a mais do que o permitido pela legislação vigente sem Estudo Específico.
Após a análise do DEPLAN entendemos que o adensamento será possível, desde que sejam mitigados os impactos sobre as vias da região, bem como a oferta de transporte coletivo e equipamentos públicos, que deverão ser avaliados pelas pastas competentes.
1.2) PARECER SEMURB: O parecer da SEMURB é viável ao empreendimento referente ao protocolado nº. 2016/18/00203, sob condicionantes.
1.2.1) O projeto da edificação deverá atender integralmente aos parâmetros definidos pela Lei 10.410/00 (EHIS), Lei Complementar nº. 70/14 (projetos habitacionais populares), Lei 6.031/88, Lei Complementar nº. 09/03, Lei nº. 8.232/94 (PGT), Lei 11.418/02 (rebaixamento de guias), Lei 11.975/04 (vagas para idosos), Decreto 17.742/12 (estabelece procedimentos de análise para definição de diretrizes urbanísticas) e Lei Federal nº. 10.098/00 (acessibilidade);
1.2.2) Deverão respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 09/2003, Capítulo IX, em especial aos acessos e rampas, e pela Lei 10.410/00, artigo 19, inciso VI, com relação às vagas, espaços de manobras e circulação;
1.2.3) As restrições aeroportuárias serão verificadas na ocasião da análise do projeto para aprovação.
1.2.4) No momento da análise para aprovação do empreendimento serão exigidas as documentações, o projeto arquitetônico com todos os parâmetros construtivos, tais como: gabarito de altura, recuos, coeficientes de aproveitamento, taxa de ocupação, etc., de acordo com as legislações vigentes e o atendimento integral das disposições da Lei 10.410/00;
1.2.5) Para a aprovação do empreendimento em pauta deverá ser atendido o estabelecido no artigo 23 da Lei Municipal 10.410/00, que diz respeito à obrigação de pagamento pelo empreendedor de contrapartida de interesse social fixada em 3,5% do valor do empreendimento;
1.2.6) Considerando o incremento do adensamento populacional com a possibilidade de implantação do empreendimento tipo EHIS, e o provável impacto nos equipamentos de educação e saúde do entorno, julgamos importante a avaliação das Secretarias de Educação e Saúde para manifestação se os equipamentos existentes na região atendem a proposta da nova demanda gerada, ou se haverá necessidade de ampliação das estruturas existentes, a expensa do interessado.

2) SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - S.M.V.D.S.
PARECER: Seguindo os procedimentos do novo Decreto Municipal nº. 18.921/2015 esta Câmara Técnica apresenta o seguinte Parecer Técnico, ressaltando que a análise em questão foi embasada nos documentos apresentados de co-responsabilidade do interessado e dos profissionais técnicos que assinam as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica.
2.1) As autorizações e compensações ambientais pelas supressões arbóreas que se fizerem justificáveis deverão seguir o estabelecido nos Decretos Municipais 18.705/2015 e 18.859/2015 ou legislação vigente à época;
2.2) Recuperar junto ao Banco de Áreas Verdes da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável uma área equivalente a 20% do lote ou da área a ser construída (a que for a maior). Até 30% deste total poderá ser convertido em ajardinamento interno, contemplando apenas o plantio de espécies arbóreas nativas regionais e herbáceas não invasoras, conforme previsto no Decreto 16.974/2010 ou legislação vigente à época;
2.3) Observar taxa mínima de permeabilidade da área, exigida em legislação vigente;
2.4) Em função da localização do empreendimento ou de suspeita de contaminação da área poderá ser exigida a apresentação de manifestação do órgão estadual competente no momento do licenciamento ambiental;
2.5) Recomenda-se que sejam verificadas eventuais restrições decorrentes de imunidade ao corte, de tombamento e/ou envoltórias e de Unidades de Conservação junto aos órgãos competentes.
Obs: A comprovação desses itens não exime o interessado da apresentação dos de mais documentos exigidos no Decreto 18.705/2015 que regulamenta os procedimentos de licenciamento e controle ambiental.

3) SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE CAMPINAS S/A. - SANASA
PARECER: Atender ao Informe Técnico SANASA nº. 0155/2016.

4) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA
PARECER: Apresentar solução para a destinação das águas pluviais do empreendimento e o compromisso de executá-la e custeá-la.

5) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRANSP/EMDEC
PARECER: O sistema viário do entorno necessita das seguintes adaptações para absorver a nova demanda gerada pelo empreendimento:
5.1) Implantar um ponto completo de ônibus com respectivo abrigo, padrão EMDEC e as respectivas sinalizações horizontais (pitura demarcadora de parada de veículos específicos no solo) nos pontos de parada de ônibus nas proximidades do empreendimento.
5.2) Implantar sinalização viária horizontal e vertical nas seguintes vias:
Rua Orlando Mei;
Rua Roberto Fonseca de Barros;
Rua Rubens Roberto Ciolfientre a Rua Dra. Joana Zanaga Aboim Gomes e a Rua José Lourenço de Sá;
Rua José Lourenço de Sá entre a Rua Paulo Vianna de Souza e a Avenida Carlos Lacerda;
Rua Irmã Dulce;
Rua Manoel Arthur Cavalcanti Lacombe;
Rua William Faracini;
Rua Dusolina Leone Tournieux entre a Rua Dra. Joana Zanaga Abioim Gomes e a Avenida Carlos Lacerda;
Rua Luiz Gonzaga do Canto Prado;
Rua Antônio Moises Saua;
Rua Maria Baldo;
Rua Luiz de Carvalho;
Rua Francisca Paula de Jesus Izabel (Nha Chica);
Rua Roza Morganti Bueno.
5.3) Implantar rampas de acessibilidade nos passeios que darão acesso ao empreendimento conforme padrão indicado pela EMDEC.
5.4) Todos os projetos das intervenções acima descritas deverão ser apresentados para a EMDEC e Prefeitura Municipal de Campinas, para aprovação dos órgãos competentes;
5.5) Todas as intervenções deverão ser executadas as expensas do empreendedor.

6) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PARECER: O presente expediente se acha instruído com os documentos indicados no Decreto 18.921/15, razão pela qual, sob o enfoque desta Pasta, não há óbice à continuidade do feito.
Cumpre esclarecer que, no âmbito do GAPE, não compete à SMAJ verificar as questões relacionadas ao zoneamento, uso e ocupação do solo, meio ambiente, infraestrutura, etc, motivo pelo qual deixamos de analisar tais matérias, devendo os setores técnicos apontarem a pertinência ou não da proposta apresentada, nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

7) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER: As condicionantes apontadas pela Secretaria Municipal de Educação no protocolo nº. 2016/10/34567, foram suprimidas pela Câmara Administrativa considerando o percentual de 3,5% do valor de venda do empreendimento, taxado pela Lei nº. 10.410/00.

8) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PARECER: As condicionantes apontadas pela Secretaria Municipal de Saúde no protocolo nº. 2016/10/34568, foram suprimidas pela Câmara Administrativa considerando o percentual de 3,5% do valor de venda do empreendimento, taxado pela Lei nº 10.410/00.

9) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1) Havendo interesse no prosseguimento dos procedimentos de aprovação do projeto conforme descrito acima, deverá ser formalizado o Termo de Acordo e Compromisso das condicionantes relacionadas neste parecer, bem como, à apresentação de garantias.
9.2) Este Parecer Final tem validade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.

Campinas, 06 de fevereiro de 2017

THIAGO S. MILANI
Secretário Municipal de Gestão e Controle e Presidente do GAPE


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