Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.344 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 17/11/2016 p.1)
Declarada inconstitucional de acordo com ADI nº 2178862-95.2019.8.26.0000
I - carne moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças bovinas, seguida de imediato resfriamento;
II - comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas de mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
III - Procedimento Operacional Padronizado: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas das atividades de manipulação, produção, armazenamento e exposição para a venda de alimentos e das atividades de limpeza e desinfecção das instalações, materiais, equipamentos e utensílios.
I - o estabelecimento deverá possuir local próprio para a moagem do produto cárneo, em conformidade com os regulamentos técnicos higiênico-sanitários vigentes e as boas práticas de manipulação dos alimentos;
II - todas as etapas realizadas na obtenção do produto carne moída serão descritas sob a forma de Procedimentos Operacionais Padronizados, mantidos à disposição dos funcionários e das autoridades competentes;
III - os manipuladores atenderão às boas práticas de manipulação de alimentos e aos regulamentos técnicos vigentes, e serão supervisionados rotineiramente e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças veiculadas por alimentos, devendo a capacitação ser comprovada mediante documentação;
IV - os documentos que comprovam a procedência da carne serão mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização;
V - não serão permitidos quaisquer aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
VI - o produto não conterá substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeito Municipal
Protocolado nº: 16/08/9949
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