Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.318, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicação DOM 13/10/2016 p. 1)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placa de alerta e sinalização nos postos de combustíveis sobre o perigo de acidentes com elevador hidráulico no município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: "PERIGO - RISCO DE ACIDENTES".
I - multa de 200 (duzentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas) na primeira ocorrência;
II - multa dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento de outras legislações a que estiver subordinado, o cumprimento desta Lei será condição para a obtenção, manutenção e renovação do alvará de uso da edificação onde o estabelecimento estiver instalado. (nova redação de acordo com a Lei 15.820, de 29/10/2019)
Art. 5º Para a apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas no art.3º desta Lei, será observado, naquilo que couber, o processo fiscal de que trata o art. 26 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-lo. (nova redação de acordo com a Lei 15.820, de 29/10/2019)
Campinas, 11 de outubro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Thiago Ferrari
Protocolado nº: 16/08/9260