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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 2016

(Publicação DOM 11/07/2016 p. 17-18)

REVOGADA pela Resolução nº 02, de 23/06/2022-SVDS
Ver Resolução Conjunta nº 01, de 26/04/2017-FJPO/SVDS

Estabelece diretrizes para a área de influência da linha de conectividade em acordo com Decreto 19.167, de 06 de junho de 2016 que Institui o Plano Municipal do Verde e dá outras providências.

Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde;
Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de conectar áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;
Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: Estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; Fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; Recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; Proteger as nascentes; Controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; Combater atropelamentos de animais silvestres; Desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna; Proteger as bacias hidrográficas; Promover o bem estar das populações de sua área;
Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos.
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  A Linha de Conectividade e sua Área de Influência que trata a presente Resolução estão apresentadas no Anexo Único.

Art. 2º  Na Área de Influência da Linha de Conectividade deverão ser observadas as seguintes condicionantes:
I. a preservação dos mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, nascentes permanentes ou temporárias, olhos d'água, planícies de inundação (várzeas secas), brejos (várzeas úmidas), áreas de preservação permanente, matas ciliares e fragmentos de vegetação natural existentes;
II. a recomposição e o manejo das Áreas de Preservação Permanente e demais áreas necessárias para a conexão entre fragmentos, cujo projeto de reflorestamento deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III. a implantação de medidas de controle de erosão;
IV. a proibição da caça, da pesca, da morte, da perseguição, da destruição de ninhos e criadouros naturais, da ceva, do aprisionamento, e da utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração), exceto para pesquisas científicas aprovadas pelos órgãos competentes, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/1998;
V. disciplinamento de novas atividades minerárias;
VI. disciplinamento da instalação de novos depósitos ou aterros, ou qualquer outro tipo de área de descarte ou armazenamento permanentes ou temporários de resíduos sólidos de qualquer natureza.
VII. proibição do uso de vidros espelhados ou qualquer outro obstáculo totalmente transparente ou refletivo nas construções, que possam causar acidentes com a avifauna.
§ 1º  O disciplinamento a que se referem os incisos V e VI se darão por reunião técnica entre o interessado pela atividade e a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º  Poderão ser exigidos procedimentos e adequações necessárias para garantia da conectividade pretendida, pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, como condicionantes da permanência dos usos e ocupações já regularmente existentes até a data da presente Resolução.
§ 3º  Poderão ser definidas obrigações específicas, determinadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento  mobilidade da fauna e à conectividade florestal.

Art. 3º  A implantação, alteração ou ampliação de estradas, rodovias, ferrovias e dutovias, situadas na Área de Influência da Linha de Conectividade, deverá observar as seguintes exigências:
I. As alterações no traçado original das estradas estaduais, municipais ou particulares, bem como a duplicação, abertura de novas estradas, obras de drenagem, e demais obras de infraestrutura deverão ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as licenças ambientais específicas, no sentido de assegurar a mobilidade de fauna;
II. O sistema viário existente na Área de Influência da Linha de Conectividade deverá ser sinalizado com placas informativas contendo o limite de velocidade, indicando a presença de animais silvestres e outras eventualmente adequadas ao trecho, implantação de redutores e controladores de velocidade;
III. Nas intersecções do sistema viário sobre as áreas de preservação permanente ou corredor ecológico, bem como as obras de infraestrutura de macrodrenagem dos sistema viário inseridos na Área de Influência da Linha de Conectividade deverão prever a implantação de passagens de fauna silvestre, garantindo a conexão entre as áreas verdes, devendo ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável caso a caso.
§ 1º  As passagens devem ser dotadas de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens (bocas) de modo a auxiliar no direcionamento da fauna que busca transpor o obstáculo;
§ 2º  Serão estabelecidas diretrizes para as concessionárias de rodovias e ferrovias inseridas na Área de Influência da Linha de Conectividade nos casos de manejo e socorro à fauna silvestre, controle de queimadas e depósito de resíduos sólidos na faixa de domínio da Concessionária.

Art. 4º  As Áreas Verdes de novos loteamentos urbanos na Área de Influência da Linha de Conectividade deverão seguir os parâmetros definidos em legislação específica visando a conectividade com as Áreas Verdes lindeiras, visando a proteção da vegetação e a permissão da passagem de fauna, garantindo sua integridade e o atendimento à função a qual se destina.

Art. 5º  No caso de incidência de ocupações irregulares na Área de Influência da Linha de Conectividade deverá ser evitada a regularização fundiária devendo haver medidas de proteção e recuperação ambiental a serem definidas em análise técnica conjunta entre a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Habitação, procedimento de licenciamento ambiental específico e garantindo a função ecológica a que se pretende a Linha de Conectividade.

Art. 6º  Toda e qualquer modificação ou alteração nos Patrimônios Naturais Tombados inseridos na Área de Influência da Linha de Conectividade deverão seguir as diretrizes, critérios e restrições das respectivas Resoluções do CONDEPACC, ouvida a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º  As áreas que se enquadram no Decreto nº 16.974 de 04 de fevereiro de 2010 inseridas na Linha de Conectividade e sua Área de Influência poderão ser inscritas no Banco de Áreas Verdes, podendo receber projetos de revegetação, enriquecimento ou arborização e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos Termos da Lei Municipal nº 11.111/01.

Art. 8º  Novas áreas poderão ser incorporadas à Área de Influência da Linha de Conectividade se houver interesse do Executivo Municipal.

Art. 9º  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 10.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único: Linha de Conectividade e Área de Influência. Fonte: SVDS/PMC (2016).
  

Campinas, 08 de julho de 2016

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável