Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 2016
(Publicação DOM 11/07/2016 p. 17-18)
REVOGADA pela Resolução nº 02, de 23/06/2022-SVDS
Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de conectar áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;
Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: Estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; Fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; Recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; Proteger as nascentes; Controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; Combater atropelamentos de animais silvestres; Desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna; Proteger as bacias hidrográficas; Promover o bem estar das populações de sua área;
Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos.
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
I. a preservação dos mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, nascentes permanentes ou temporárias, olhos d'água, planícies de inundação (várzeas secas), brejos (várzeas úmidas), áreas de preservação permanente, matas ciliares e fragmentos de vegetação natural existentes;
II. a recomposição e o manejo das Áreas de Preservação Permanente e demais áreas necessárias para a conexão entre fragmentos, cujo projeto de reflorestamento deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III. a implantação de medidas de controle de erosão;
IV. a proibição da caça, da pesca, da morte, da perseguição, da destruição de ninhos e criadouros naturais, da ceva, do aprisionamento, e da utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração), exceto para pesquisas científicas aprovadas pelos órgãos competentes, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/1998;
V. disciplinamento de novas atividades minerárias;
VI. disciplinamento da instalação de novos depósitos ou aterros, ou qualquer outro tipo de área de descarte ou armazenamento permanentes ou temporários de resíduos sólidos de qualquer natureza.
VII. proibição do uso de vidros espelhados ou qualquer outro obstáculo totalmente transparente ou refletivo nas construções, que possam causar acidentes com a avifauna.
I. As alterações no traçado original das estradas estaduais, municipais ou particulares, bem como a duplicação, abertura de novas estradas, obras de drenagem, e demais obras de infraestrutura deverão ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as licenças ambientais específicas, no sentido de assegurar a mobilidade de fauna;
II. O sistema viário existente na Área de Influência da Linha de Conectividade deverá ser sinalizado com placas informativas contendo o limite de velocidade, indicando a presença de animais silvestres e outras eventualmente adequadas ao trecho, implantação de redutores e controladores de velocidade;
III. Nas intersecções do sistema viário sobre as áreas de preservação permanente ou corredor ecológico, bem como as obras de infraestrutura de macrodrenagem dos sistema viário inseridos na Área de Influência da Linha de Conectividade deverão prever a implantação de passagens de fauna silvestre, garantindo a conexão entre as áreas verdes, devendo ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável caso a caso.
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável