Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.266, DE 07 DE JULHO DE 2016

(Publicação DOM 08/07/2016 p.1)

Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes de pessoas com necessidades especiais em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São assegurados a presença e o acesso de acompanhantes de pessoas com necessidades especiais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhamento em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não serão permitidas a cobrança do acompanhante do portador de necessidades especiais nem a sua cobrança diferenciada.

Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, caberá ao infrator:
I - multa de 500 (quinhentas) UFICs;
II - na reincidência, o dobro da multa imposta.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz com os seguintes dizeres:
"
Lei Municipal nº 15.266/2016 - É permitido o acesso gratuito do acompanhante de pessoas com necessidades especiais."

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, quando necessário.
Art. 4º No cumprimento desta Lei também deverão ser observadas as disposições dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.747, de 26/04/2019)
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no art. 2º desta Lei, será observado, naquilo que couber, o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal n.º 19.868, de 10 de maio de 2018.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de julho de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Jeziel Silva
Protocolado: 16/08/6335