Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO nº 06/2016
(Publicação DOM 19/05/2016 p.65)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.443, de 01/07/2024
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 6.031/1988 estabelece em seu artigo 9º que as edificações unifamiliares serão destinadas a uma única habitação e suas construções acessórias;
CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei Municipal 6.031/1988 não estabeleceu parâmetros e procedimentos para implantação dessas construções acessórias;
CONSIDERANDO que é livre o desenvolvimento e elaboração do projeto arquitetônico desde que atendida a legislação edilícia vigente.
A construção não se caracterize como geminada e/ou multifamiliar;
Não existam bloqueios entre todas as construções garantindo a livre circulação no interior do imóvel;
Atenda as demais legislações vigentes.
Parágrafo único - Deverá ser apresentada declaração do proprietário com firma reconhecida, atestando que o imóvel possui uso exclusivamente unifamiliar não sendo objeto de locação a terceiros juntamente com projeto completo.
Art. 2º Quando o imóvel possuir edificações com acessos e estruturas independentes, deverá ser providenciada sua subdivisão desde que atenda os parâmetros urbanísticos do zoneamento no qual está inserido.
Parágrafo Único - Quando o imóvel não atender aos parâmetros urbanísticos contidos em seu zoneamento, o proprietário deverá providenciar a adequação da edificação nos termos do artigo 1º
Art. 3º A presente Ordem de Serviço também será aplicada aos imóveis abrangidos pelas Leis Municipais 9.199/1996, 10.410/2000 e 10.850/2001.
Art. 4º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 07/2003.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS