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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 12 DE MAIO DE 2016

(Publicação DOM 1305/2016 p.1)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 421, de 29/06/2023

Ver Decreto nº 20.202, de 20/02/2019 (Dispõe sobre a estrutura administrativa da secretaria municipal de saúde)
Ver Decreto nº 19.821, de 19/03/2018 (alterações na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde redenominações, remanejamentos de coordenadorias, setores )
  

Dispõe sobre a criação, remanejamento e redenominação de unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam criadas as unidades abaixo relacionadas:

I - subordinado ao Gabinete do Secretário:
a) Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
II - subordinado ao Gabinete do Secretário:
a) Departamento de Vigilância em Saúde. (ver Lei Complementar nº 324, de 28/12/2021 cria Coordenadoria Setorial do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e o Setor de Fiscalização de Produtos de Origem Animal)
III - subordinados à Coordenadoria Distrital de Saúde Norte do Departamento de Saúde:
a) Centro de Saúde Dr. Cássio Raposo do Amaral;
b) Centro de Saúde Village;
c) Centro de Saúde Rosália;
d) Centro de Saúde San Martin.
IV - subordinados à Coordenadoria Distrital de Saúde Leste do Departamento de Saúde:
a) Centro de Saúde Carlos Gomes;
b) Centro de Saúde Boa Esperança;
c) Pronto Atendimento Centro;
d) Serviço de Atenção Domiciliar - Leste/Norte;
e) Centro de Referência à Saúde do Idoso.
V - subordinados à Coordenadoria Distrital de Saúde Sul do Departamento de Saúde:
a) Centro de Saúde Oziel/Monte Cristo;
b) Centro de Saúde Campo Belo;
c) Pronto Atendimento Carlos Lourenço.
VI - subordinados à Coordenadoria Distrital de Saúde Noroeste do Departamento de Saúde:
a) Centro de Saúde Campina Grande;
b) Centro de Saúde Satélite Íris;
c) Centro de Saúde Lisa;   ( denominado Centro de Saúde José Carlos Tenório pela Lei nº 16.083, de 27/04/2021)
d) Centro de Saúde Rossin;
e) Centro de Saúde Santa Rosa.
VII - subordinados à Coordenadoria Distrital de Saúde Sudoeste do Departamento de Saúde:
a) Serviço de Atenção Domiciliar Sudoeste;
b) Centro de Testagem e Aconselhamento;
c) Centro de Especialidades Odontológicas;
d) Botica da Família;
e) Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Droga III;(passa a ser denominado Centro de Saúde DIC VI de acordo com o Decreto nº 20.202, de 20/02/2019)
f) Tear das Artes.
VIII - subordinados ao Departamento de Saúde:
a) Disque Saúde;
b) Coordenadoria Setorial de Urgência e Emergência.

Art. 2º  São atribuições do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:

I - participar da elaboração e definição das Diretrizes Institucionais, respeitando as Diretrizes e Princípios do SUS, e zelar por sua efetiva aplicação;
II - formular as Políticas de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
III - criar estratégias para acompanhar, discutir, desenvolver e implementar as proposições do Ministério da Saúde para a Política de Recursos Humanos nas áreas de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IV - manter interlocução interna e externa na Secretaria Municipal de Saúde garantindo a efetivação das Diretrizes Políticas para a Gestão de Pessoal;
V - desenvolver em parceria com os Distritos de Saúde políticas descentralizadas para o desenvolvimento de competências na Gestão de Recursos Humanos;
VI - buscar através dos programas do Ministério da Saúde recursos voltados para o fortalecimento das estruturas de Gestão do Trabalho e da Educação no SUS.

Art. 3º  São atribuições do Departamento de Vigilância em Saúde:

I - promover e proteger a saúde da população com ações de prevenção e controle de doenças e agravos;
II - intervir nos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; dos riscos à saúde decorrentes de determinantes ambientais, dos processos e ambiente de trabalho;
III - formular, planejar, implantar, coordenar, articular, executar e avaliar as políticas municipais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Ambiental, de Saúde do Trabalhador e de Zoonoses norteadas pelos princípios do Sistema Único de Saúde de forma articulada com outras esferas de governo.

Art. 4º São atribuições dos Centros de Saúde:

I - consultas e especialidades, enfermagem, clínica médica, odontologia, pediatria, ginecologia obstetrícia;
II - serviços assistenciais como aplicação de medicamentos, atendimentos programáticos de enfermagem, inalações, procedimentos complexos de enfermagem, verificação de sinais vitais, vacinação de adultos e crianças, procedimentos cirúrgicos básicos, tratamento odontológico preventivo, curativos, serviços de atenção à tuberculose, programa de saúde da família, controle e acompanhamento à gestação;
III - exames de Apoio Diagnóstico, acuidade visual, papanicolau, exames laboratoriais, biópsias, eletrocardiograma, glicosimetria;
IV - vigilância em Saúde, acidentes de trabalho, carteira de saúde, vigilância epidemiológica e sanitária, atividades externas, atendimentos domiciliares e convocações;
V - outros serviços especializados, esterilização de materiais, farmácia, informações gerais de saúde.

Art. 5º  São atribuições do Serviço de Atenção Domiciliar:

I - atender em todo o Município pacientes portadores de doenças crônico-degenerativas agudizadas, portadores de patologias que necessitam de cuidados paliativos e portadores de incapacidade funcional, provisória ou permanente, sendo também priorizados os atendimentos a idosos com dificuldades especiais, que denotem necessidade de atendimento domiciliar, sendo os mesmos dependentes de cuidados de equipe multiprofissional de média e alta complexidade;
II - buscar a melhoria da qualidade de vida, promoção de saúde, autonomia do paciente e/ou cuidador, entendimento e apropriação das patologias e cuidados do paciente.

Art. 6º  Cabe à Botica da Família a manipulação de medicamentos fitoterápicos padronizados, com garantia nos critérios de segurança, qualidade e eficácia dos medicamentos fitoterápicos padronizados manipulados.


Art. 7º  São atribuições do Tear das Artes:

I - realizar atendimento individual e em grupo para o usuário com grave dificuldade de inserção social;
II - acolher e esclarecer a família quanto ao processo de saúde/doença dos transtornos mentais;
III - favorecer a inclusão social através de atividades de informação, lazer, trabalho, vivências culturais;
IV - construir alternativas às situações de risco e privações vividas pelos usuários, promovendo a reabilitação psicossocial.

Art. 8º  Cabe ao Pronto Atendimento Centro e Pronto Atendimento Carlos Lourenço o atendimento de urgência e emergência em Clínica Médica e Pediatria, Serviços de Raio X, em atendimento de 24 horas.


Art. 9º  São atribuições do Centro de Testagem e Aconselhamento:

I - oferecer testagem e aconselhamento para HIV, sífilis e hepatites virais, através de testes rápidos ou convencionais, com atendimento de livre demanda, sem necessidade de encaminhamento, sendo que os resultados serão entregues em consulta individual por aconselhadores;
II - disponibilizar preservativos masculinos sob livre demanda;
III - realizar vacinação para hepatite B segundo os critérios do Ministério da Saúde e desenvolver ações de educação em saúde relativas às DST/Aids/Hepatites Virais para serviços públicos e privados da região.

Art. 10.  São atribuições do Centro de Referência à Saúde do Idoso:

I - prestar assistência especializada aos idosos encaminhados pelas unidades de saúde da rede pública municipal;
II - garantir resolubilidade e qualidade na assistência dentro do seu nível de atenção;
III - garantir a integralidade da atenção e complementaridade das ações às unidades de referência e demais serviços de saúde que compõem o SUS;
IV - elaborar projetos terapêuticos para os idosos de maior vulnerabilidade/risco, articulando os recursos necessários e envolvendo os demais serviços no cuidado, reabilitação, saúde ocupacional, etc;
V - realizar capacitações e matriciamento.

Art. 11.  São atribuições do Centro de Especialidades Odontológicas:

I - prestar assistência especializada em odontologia aos usuários encaminhados pelas unidades de saúde da rede pública municipal;
II - garantir resolubilidade e qualidade na assistência odontológica dentro do seu nível de atenção;
III - garantir a integralidade da atenção e complementaridade das ações às unidades de referência e demais serviços de saúde que compõem o SUS.

Art. 12.  São atribuições do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Droga III:
(passa a ser denominado Centro de Saúde DIC VI de acordo com o Decreto nº 20.202, de 20/02/2019)
I - tratar de forma intensiva os portadores de transtorno mental grave, na sua comunidade, junto às suas famílias, evitando a internação psiquiátrica integral e promovendo a reabilitação psicossocial dos cronicamente comprometidos;
II - buscar a construção de discurso e prática contra-hegemônicos, que relativizem a loucura, em que o usuário se reconheça como sujeito com direitos e deveres, construindo sua cidadania, inserindo-se na comunidade, usando seu potencial produtivo, participando de suas atividades, seja informalmente, seja através de associações de amigos de bairro, de usuários de serviço de saúde ou conselhos locais de saúde.

Art. 13.  São atribuições do Disque Saúde:

I - atender chamadas pelo número 160 e, a pedido do cidadão, prestar informações de saúde;
II - orientar sobre os serviços disponíveis no SUS;
III - agendar consultas nos centros de saúde em que está cadastrado.
Parágrafo único. Serão realizados agendamentos nas unidades básicas para as especialidades de Pediatria, Ginecologia, Clínico Geral e Médico de Saúde de Família, bem como para alguns exames como Papanicolau, Acuidade Visual e Eletrocardiograma.

Art. 14.  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Urgência e Emergência:

I - coordenar todas as ações e práticas específicas do núcleo de conhecimento;
II - avaliar o processo de trabalho e a assistência oferecida aos usuários e estabelecer diretrizes e estratégias necessárias para o funcionamento adequado do Sistema de Urgência e Emergência.

Art. 15Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Departamento, 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Setorial e 26 (vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Setor, todos de livre provimento e livre exoneração, com as atribuições e a correspondente remuneração fixadas na Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014. 
 (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)

Art. 16.  A remuneração pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor de Departamento e Chefe de Setor deverá ser calculada de acordo com o estabelecido nos arts.15 e 16 da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014.


Art. 17.  Os cargos em Comissão de Chefe de Setor serão providos de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014.

 
Art. 18.  Ficam a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho, o Setor de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, o Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde e o Setor de Documentação de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde, do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, remanejados para o Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 19.  Ficam a Coordenadoria Setorial de Vigilância e Saúde Ambiental, o Setor de Programas e Doenças Transmissíveis, o Setor de Controle de Produtos e Serviços, Setor de Controle e Educação Ambiental e o Setor de Epidemiologia, do Departamento de Saúde, remanejados para o Departamento de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde. (ver Decreto nº 19.821, de 19/03/2018 )


Art. 20
.  Fica o Setor de Programas e Doenças Transmissíveis redenominado como Setor de Vigilância Epidemiológica. 
(ver  Decreto nº 19.821, de 19/03/2018 ) 
  

Art. 21.  Fica o Setor de Controle de Produtos e Serviços redenominado como Setor de Vigilância Sanitária. (ver Decreto nº 19.821, de 19/03/2018 ) 

Art. 22.  Fica o Setor de Controle e Educação Ambiental redenominado como Setor de Vigilância em Saúde Ambiental. 
(ver Decreto nº 19.821, de 19/03/2018 ) 

Art. 23.  Fica o Setor de Epidemiologia redenominado como Setor de Informação Epidemiológica.
(ver Decreto nº 19.821, de 19/03/2018 ) 

Art. 24.  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho:

I - coordenar as Políticas de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
II - implementar as estratégias para acompanhar, discutir, desenvolver e implementar as proposições do Ministério da Saúde para a Política de Recursos Humanos nas áreas de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
III - assegurar a implementação das ações desenvolvidas pelas áreas de Administração, Desenvolvimento e Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde;
IV - acompanhar o desenvolvimento de competências na Gestão de Recursos Humanos nos Departamentos e Distritos de Saúde.

Art. 25.  São atribuições do Setor de Administração e Desenvolvimento de Pessoal:

I - desenvolver e implementar a qualificação dos processos de ingresso e movimentação do trabalhador;
II - realizar o acolhimento do trabalhador em processos de saúde, por meio do desenvolvimento de ações de reinserção no trabalho e valorização profissional;
III - apoiar os gestores e trabalhadores nas relações de trabalho, identificando suas necessidades e realizando a interlocução com as demais Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas relativa às ações do trabalho;
IV - promover a articulação entre as políticas de gestão do trabalho na saúde e as necessidades dos serviços nos seus vários níveis;
V - apoiar e subsidiar a Gestão e os trabalhadores, fornecendo dados e qualificando as informações referentes ao quadro de profissionais desta Secretaria;
VI - esclarecer, orientar e executar processos e procedimentos técnicos e administrativos referentes à vida funcional dos trabalhadores, atendendo as suas especificidades;
VII - realizar a interlocução e articulação com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos com relação a direitos e deveres dos trabalhadores.

Art. 26.  São atribuições do Centro de Educação dos Trabalhadores na Saúde:

I - coordenar a Política de Educação Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, a implementação de ações educativas prioritárias;
II - gerenciar os processos educativos específicos de Saúde, prestar apoio pedagógico e logístico;
III - coordenar e regular a Política de Integração Ensino Serviço, em atenção à competência do SUS definida na Constituição Federal, formulando e propondo diretrizes, acompanhando e avaliando os processos de ensino;
IV - apoiar a qualificação do ingresso e acolhimento de todos os trabalhadores de saúde, colaborando na pactuação de contratos e metas;
V - estabelecer parcerias com outras Secretarias e Serviços no apoio a processos educativos, fortalecendo a intersetorialidade;
VI - coordenar o processo de captação, organização, guarda e divulgação do acervo documental da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 27.  São atribuições do Centro de Documentação:

I - coletar, organizar, processar e armazenar documentos de caráter histórico, publicações de órgãos da área de saúde (OMS, OPAS, Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais e outros), legislação referente ao Sistema Único de Saúde nas três esferas de governo, trabalhos de pesquisa (teses, dissertações, monografias), livros, vídeos, slides, fotografias e cd-roms;
II - difundir e disponibilizar as informações do acervo propiciando a promoção do conhecimento aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e ao público externo (estudantes, educadores, pesquisadores, etc.), proporcionando serviços de elevada qualidade.

Art. 28.  Cabe à Coordenadoria Setorial de Vigilância e Saúde Ambiental promover e proteger a saúde da população por meio de ações articuladas entre todas as áreas da Vigilância em Saúde, visando intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente e do trabalho, da produção e circulação de bens, da prestação de serviços de interesse à saúde, na prevenção e controle de doenças e agravos.


Art. 29
.  São atribuições do Setor de Vigilância Epidemiológica:

I - coordenar, planejar, gerenciar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como recomendar medidas de prevenção e controle e executar ações quando for pertinente;
II - apoiar a gestão, equipes de saúde e de Vigilância em Saúde em assuntos relativos à área de Vigilância Epidemiológica;
III - promover capacitações por meio das áreas técnicas para os profissionais de saúde da rede pública e privada;
IV - emitir boletins epidemiológicos, publicações e comunicação junto à população e trabalhadores por meio das diversas mídias;
V - promover ações de Educação em Saúde, na perspectiva da participação social, favorecendo a cidadania, nos diversos espaços institucionais e intersetoriais;
VI - contribuir para a análise técnica, política e dos processos de gestão e de resultados, considerando a totalidade do Sistema de Vigilância Municipal;
VII - articular as ações de Vigilância Epidemiológica no âmbito municipal, na conformação do sistema municipal de vigilância epidemiológica, dialogando com as outras esferas de governo estadual e federal.

Art. 30.  São atribuições do Setor de Vigilância Sanitária:

I - coordenar, planejar, gerenciar, monitorar e avaliar ações, e executar, quando pertinente, as ações de Vigilância Sanitária no que se refere à qualidade e condições necessárias na produção, comercialização de produtos e consumo de bens e serviços de saúde e de interesse à saúde no município de Campinas;
II - contribuir para a análise técnica, política e dos processos de gestão e de resultados, considerando a totalidade do Sistema de Vigilância Municipal, articulando com as esferas de governo estadual e federal;
III - apoiar a gestão, equipes de saúde e de Vigilância em Saúde em assuntos relativos à área de Vigilância Sanitária;
IV - monitorar e intervir em quaisquer locais que possam direta ou indiretamente acarretar riscos à saúde da população, independente da obrigatoriedade de seu cadastro ou licenciamento pela Vigilância Sanitária;
V - estabelecer e acompanhar indicadores sanitários e de qualidade do funcionamento dos estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária;
VI - padronizar as ações e procedimentos administrativos no âmbito do município;
VII - promover e/ou apoiar capacitações para as equipes de saúde e equipes do Departamento de Vigilância em Saúde;
VIII - emitir boletins epidemiológicos, publicações e comunicação junto à população e trabalhadores por meio das diversas mídias;
IX - promover ações de Educação em Saúde, na perspectiva da participação social, favorecendo a cidadania, nos diversos espaços institucionais e intersetoriais;
X - articular as ações de Vigilância Sanitária no âmbito municipal dialogando com as outras esferas de governo estadual e federal.

Art. 31.  São atribuições do Setor de Vigilância em Saúde Ambiental:

I - coordenar, planejar, monitorar e avaliar ações, e executar quando pertinente, visando ao controle de fatores de riscos à saúde decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial; ao ambiente construído; ao saneamento ambiental; às diversas fontes de poluição ambiental;
às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, infl amáveis, corrosivas e radioativas; e a quaisquer outros fatores ambientais que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida;
II - contribuir para a análise técnica, política, dos processos de gestão e de resultados, considerando a totalidade do Sistema de Vigilância Municipal;
III - apoiar a gestão, equipes de saúde e de Vigilância em Saúde em assuntos relativos à área de Vigilância em Saúde Ambiental;
IV - articular as ações de Vigilância em Saúde Ambiental no âmbito municipal dialogando com as outras esferas de governo estadual e federal;
V - promover e/ou apoiar capacitações para as equipes de saúde e equipes do Departamento de Vigilância em Saúde visando ao desenvolvimento das atividades preconizadas nos programas, com objetivo de realizar a vigilância de agravos relacionados ao ambiente, de maneira integrada às demais áreas e serviços, atuando em ações intersetoriais e interinstitucionais, implementando as ações de Vigilância em Saúde Ambiental;
VI - emitir boletins epidemiológicos, publicações e comunicação junto à população e trabalhadores por meio das diversas mídias;
VII- promover Educação em Saúde, na perspectiva da participação social, favorecendo a cidadania, nos diversos espaços institucionais e intersetoriais.

Art. 32.  São atribuições do Setor de Informação Epidemiológica:

I - coordenar, gerenciar e monitorar os Sistemas de Informação dos eventos vitais e Vigilância Epidemiológica: Sistema de Informação de Mortalidade - SIM, Sistema de Informação de Nascidos Vivos - SINASC, Sistema de Informação de Violências - SISNOV, Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, Sistema de Informação do Programa de Imunização - SIPNI, Sistema de Informação e vigilância da Tuberculose - TBWEB e Registro de Câncer de Base Populacional;
II - coordenar, gerenciar e monitorar os sistemas de informação da Vigilância Sanitária:
Sistema de Informação de Vigilância Sanitária - SIVISA, Sistema de Arrecadação de Receitas Diversas - SISDARD;
III - coordenar, gerenciar e monitorar os sistemas de informação da Vigilância em Saúde Ambiental: Sistema de Informação da Qualidade da Água para Consumo Humano - SISAGUA, Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado - SISSOLO;
IV - apoiar as atividades de planejamento e avaliação do Departamento de Vigilância em Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
V - disseminar informações pertinentes para toda a Secretaria de Saúde;
VI - promover e/ou apoiar capacitações junto às equipes de saúde e do Departamento de Vigilância em Saúde;
VII - trabalhar a base populacional e territorial das Unidades Básicas de Saúde para o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 33.  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 34.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  

Art. 35.  Ficam revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 12 de maio de 2016
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 14/10/41.780
  


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