Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.131 DE 05 DE MAIO DE 2016
(Publicação DOM 06/05/2016 p.1)
Institui a comissão interinstitucional para a elaboração do plano municipal de prevenção e erradicação do trabalho infantil.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, e que o artigo 67, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
CONSIDERANDO o Art. 227 da Constituição Federal, que estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";
CONSIDERANDO o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece, em sintonia com o princípio da proteção integral, que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais";
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada em 24 de setembro de 1990 pelo Governo Brasileiro e que entrou em vigor no Brasil em 23 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto-Legislativo nº 178, de 14.12.99 e Decreto nº 3.597, de 12.09.00), em seu artigo 3º, "a", aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta tal convenção, lista as piores formas de trabalho infantil;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24-C da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, bem como da Portaria MPAS nº 2.917, de 12 de setembro de 2000, foi instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO as disposições do Plano Municipal de Assistência Social 2014/2017, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social pela Resolução nº 142/2014 onde há a previsão da Elaboração do Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional para a elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social do Município, gestora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no município de Campinas, de caráter consultivo e propositivo, e com o objetivo de elaborar o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Município.
§ 1º A Comissão Interinstitucional será coordenada pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e poderá constituir subgrupos de trabalho, para desenvolvimento de temas específicos.
§ 2º A Comissão Interinstitucional poderá, eventualmente, convidar e/ou propor a contratação de técnicos e especialistas nas questões da infância e da juventude, que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame e para acompanhamento dos trabalhos.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional Municipal será composta por representantes dos seguintes segmentos: (ver Portaria nº 86.555, de 15/06/2016-SRH)
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
V - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
VIII - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
IX - um representante titular e um suplente do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - um representante titular e um suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - um representante titular e um suplente do Conselho Municipal da Juventude;
XII - dois representantes titulares e dois suplentes dos Conselhos Tutelares de Campinas.
I - equipe técnica do Poder Judiciário Federal - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região;
II - equipe técnica do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
IV - Ministério Público do Trabalho do Estado de São Paulo ou equipe técnica;
V - Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotorias de Justiça da Infância e Juventude Protetiva e Cível ou equipe técnica;
VI - orgãos, entidades, entidades de classe e comissões institucionais relacionadas ao tema;
VII - Universidades.
I - mobilizar e articular atores do Sistema de Garantia de Direitos - SGD para discussão, elaboração e implantação do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
II - apresentar um mapeamento da situação no município;
III - definir os objetivos e os eixos estratégicos do Plano;
IV - defi nir o processo de Monitoramento e Avaliação do Plano.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05 de maio de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado nº 2016/10/15571, em nome de Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social. e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral