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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
EDITAL ELEIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL TRIÊNIO 2015/2017

(Publicação DOM 10/06/2015 p.5 )

DOM 27/07/2015 p.2 - resultado dos recursos e relação final dos candidatos  habilitados )
DOM 30/07/2015 p.3 - resultado da assembléia
Edital s/nº, de 13/10/2015
DOM 10/11/2015 p.11 - resultado das inscrições habilitadas
DOM 03/12/2015 p.11 - resultado final da assembleia de eleição

O Conselho Municipal do Idoso/CMI, no uso das atribuições que lhe foram conferidaspela Lei Municipal nº 14.403, de 21 de setembro de 2012, alterada pela Lei nº 14.778,de 26 de março de 2014 e pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 14.403/2012,que dispõe sobre a estrutura do Conselho Municipal do Idoso,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII, Seção I, da Resolução CMI nº01/2013, que publicou o Regimento Interno do Conselho,
CONSIDERANDO o resultado da eleição dos representantes da sociedade civil doCMI para o triênio 2015/2017, ocorrida em 06 de janeiro de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento das 07 vagas remanescentes dos representantes da sociedade civil no CMI

RESOLVE:

TÍTULO I - DOS ASSENTOS E PRAZO DE INSCRIÇÃO

Artigo 1º - Em cumprimento ao artigo 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 14.403/2012, o Conselho Municipal do Idoso formaliza as convocações dirigidas para preenchimento das vagas remanescentes dos representantes da sociedade civil, nos seguintes termos:
I. 07 (sete) representantes da sociedade civil sendo:
a. 03(três) representantes titulares e 03(três)suplentes de profissionais e órgãos de classe ligados ao idoso,juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso;
b. 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem inscritas no Conselho Municipal do Idoso;
§ 1º Serão também consideradas aptas a participar as pessoas jurídicas dos dois segmentos elencados neste artigo que tenham realizado o protocolo de requerimento de registro de seus programas, projetos ou serviços até a data de sua inscrição no presente processo eleitoral.
§ 2º Fica vedada a participação, no presente processo eleitoral, de qualquer órgão de classe, serviço ou entidade com atuação na área do idoso que já esteja no exercício do segundo mandato consecutivo, em obediência ao artigo 3º, § 4º, da Lei Municipal nº 14.403/2012.
§ 3º Fica proibida também a participação de pessoas físicas que estejam no exercício do segundo mandato consecutivo (ainda que em segmento diverso), em atenção à lei citada no parágrafo anterior.
§ 4º Cada candidato poderá se inscrever em apenas um segmento, sendo vedada a participação neste processo daqueles que já tenham representação no CMI.

Artigo 2º - Fica estabelecido o período de 10 a 30 de junho de 2015, para inscrição dos candidatos representantes dos segmentos apontados no inciso I do artigo 1º desta Resolução, das 9h às 12h e das 14h às 16h, de segunda a sexta - feira, exceto feriado e/ou ponto facultativo, na sede do Conselho Municipal do Idoso, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados no presente texto legislativo.

Artigo 3º - Fica estabelecida a Casa dos Conselhos, sede do Conselho Municipal do Idoso para a realização da Assembleia de Eleição, a ser realizada no dia 22 de julho de 2015 com a presença de representantes e candidatos de organizações representativas da sociedade civil.

TÍTULO II - DOS CANDIDATOS E ELEITORES

Artigo 4º - As inscrições para a candidatura no processo eleitoral serão realizadas mediante:
I - para as representações estabelecidas no artigo 1º, I, alíneas a desta Resolução:
Para Profissionais:
a. requerimento de inscrição dirigido à Comissão Eleitoral devidamente preenchido e subscrito pelo profissional indicando as suas qualificações e de seu suplente;
b. Comprovante de sua inscrição e de seu suplente no respectivo órgão de classe;
c. Declaração subscrita pelo representante legal do serviço ou instituição ao qual está vinculado que comprove o trabalho do profissional ligado ao segmento do idoso;
Para Órgãos de Classe:
d . requerimento de inscrição dirigido à Comissão Eleitoral devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal do órgão de classe indicando as qualificações de seus candidatos titular e suplente;
e. cópia de seu Estatuto Social, Contrato Social ou documento análogo devidamente registrado em Cartório;
f. cópia da Ata de Eleição que elegeu a atual diretoria;
g. comprovante de protocolo de requerimento de registro de seu programa, projeto ou serviço no Conselho Municipal do Idoso;
II - para a representação estabelecida no artigo 1º, I, alínea b desta Resolução:
Para Usuários:
a. requerimento de inscrição dirigido à Comissão Eleitoral devidamente preenchido e subscrito pelo usuário candidato apontando sua qualificação e a de seu suplente, bem como o serviço ou entidade ao qual está ligado;
b . declaração de ciência da candidatura subscrita pelo representante legal do serviço ou entidade;
Para Entidades que os representem:
c. requerimento de inscrição dirigido à Comissão Eleitoral devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da entidade indicando as qualificações de seus candidatos titular e suplente;
d.cópia do Estatuto Social, Contrato Social ou documento análogo devidamente registrado em cartório;
e. cópia da Ata de Eleição que elegeu a atual diretoria;
f. comprovante de protocolo de requerimento de registro de seu programa, projeto ou serviço no Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.
§ 2º - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Artigo 5º - Terão direito a voto os órgãos de classe, serviços ou entidades inscritas ou que tenham requerido a inscrição de programas, projetos ou serviços no Conselho Municipal do Idoso, nos termos e em observância ao artigo 36 de seu Regimento Interno.
Parágrafo único: Cada uma das pessoas jurídicas determinadas no caput terá direito a indicar apenas 01 (um) eleitor que a representará no momento da votação.

Artigo 6º -
Os eleitores deverão comparecer na data e horário designados para a Assembleia Eleitoral munidos de declaração subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica indicando-o como seu representante para a votação, bem como de documento de identificação pessoal com foto.
Parágrafo único: Somente será conferido direito de voto ao candidato caso seja ele o indicado como eleitor pela pessoa jurídica à qual está vinculado.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES À ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO

Artigo 7º - Após o encerramento do período de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará os requerimentos de inscrição e publicará, no Diário Oficial do Município, relação de candidatos habilitados e não habilitados a concorrerem no pleito.

Artigo 8º -
Da decisão estabelecida no artigo antecedente caberá recurso fundamentado em 3 (três) dias úteis a ser dirigido à Comissão Eleitoral, a quem cabe sua análise.
Parágrafo Único - Após a análise dos recursos será publicada, no Diário Oficial do Município, relação final dos candidatos habilitados.

Artigo 9º - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão Eleitoral organizará a listagem dos candidatos inscritos e habilitados, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas por dois de seus membros.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO, RESULTADO E RECURSO

Artigo 10 - A Assembleia de Eleição obedecerá a seguinte dinâmica:
I - 14:00 às 14:30 horas: apresentação dos candidatos habilitados
II - 14:30 às 16:00 horas: votação III - à partir das 16:00 horas: apuração da votação e divulgação preliminar dos resultados Parágrafo único: o cronograma acima apresentado poderá sofrer alterações em decorrência da dinâmica dos trabalhos

Artigo 11 -
A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e entregues a cada eleitor credenciado pela mesa receptora;
I - Cada eleitor deverá votar nos candidatos do mesmo segmento que representa, podendo escolher até o máximo de assentos designados para cada um destes segmentos, nos seguintes termos:
a . 03 (três) votos no segmento profissionais ou órgãos de classe ligados ao idoso ou;
b . 04 (quatro) votos no segmento usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem.
II - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos;
III - Serão considerados nulos os votos destinados a candidatos não habilitados, que tenham rasuras ou alterações, que não estejam devidamente depositados na urna de votação ou que desrespeitem qualquer outro procedimento estabelecido nesta Resolução

Artigo 12 -
O resultado da eleição será divulgado no Diário Oficial do Município, dele cabendo recurso fundamentado à Comissão Eleitoral em 03 (três) dias úteis, conforme calendário a seguir estabelecido:
DATA ATIVIDADE
10/06 Á 30/06 PERÍODO DE INSCRIÇÕES
07/07 PUBLICAÇÃO DOM DAS INSCRIÇÕES HABILITADAS
08, 09 E 10/07 PRAZO PARA RECURSOS
17/07 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS E LISTA DOS CANDIDATOS HABILITADOS NO DOM
22/07 DATA DA ELEIÇÃO
24/07 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO NO DOM
27, 28 E 29/07 PRAZO PARA RECURSOS
03/08 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS E LISTA DOS ELEITOS NO DOM

TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Artigo 13 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse dos conselheiros.

Artigo 14 -
Os casos omissos no presente edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 15 -
Ficam revogadas se as disposições em contrário

Campinas, 09 de junho de 2015
PAOLA BASSOLI COSTA
Presidente da Comissão Eleitoral


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