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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 19 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 20/03/2015 p.1-2)

Regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19/05/2015

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, saúde, esporte e assistência social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei Complementar sejam habilitadas a se qualificarem como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
a) natureza social de seus objetivos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei Complementar;
d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, com capacidade profissional e idoneidade moral;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão formalizado com a Administração Municipal;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da própria Municipalidade, na proporção dos recursos e bens por esta alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação como organização social do Secretário Municipal da área correspondente e do Secretário Municipal de Administração.
II - ter a entidade recebido a aprovação, em parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal da área correspondente e do Secretário Municipal de Administração. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
§ 1º Somente poderão ser qualificadas como organização social da área da saúde as entidades que efetivamente comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde há mais de 05 (cinco) anos. (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
§ 2º Admite-se, para efeitos de participação no chamamento público,a qualificação provisória da entidade para fins de adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nesta Lei Complementar." (NR). (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 3º O Conselho de Administração deverá estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas com capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

I - ser composto por: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; (revogado pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 01 (um) ano, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
V - o dirigente máximo da entidade deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade deverão renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;  (revogado pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria, nos prazos fixados no instrumento;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Seção III
Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º As Organizações Sociais deverão observar os princípios legais que regem as atividades que lhes são afetas.
§ 3º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do Contrato de Gestão e de convocação pública das Organizações Sociais, através do Diário Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
§ 4º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de processo seletivo nos termos do regulamento.
§ 5º O Poder Público dará publicidade:
I - ao processo seletivo e à decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão;
III - ao resultado do processo seletivo;
IV - ao Contrato de Gestão formalizado, em sua íntegra;
V - ao balanço e demais prestações de contas da Organização Social contratada.

Art. 6º O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por intermédio das Secretarias Municipais relacionadas às áreas de atuação correspondentes à atividade fomentada, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social contratada.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 7º  Na celebração do Contrato de Gestão deverão ser observados, além dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 99 da Lei Orgânica do Município de Campinas, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2º do art. 5º desta Lei Complementar;
IV - o atendimento realizado por meio do contrato de gestão deverá ser exclusivo os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde; e
V - o atendimento realizado por meio do contrato de gestão deverá ser exclusivo aos alunos cadastrados na rede pública municipal, no caso das Organizações Sociais de ensino.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da área de atuação da entidade contratada deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário, cuja minuta deverá ser submetida à análise do Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos quanto aos seus aspectos jurídicos e formais.

Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal relacionada à área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará às áreas competentes da Secretaria Municipal signatária do instrumento, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal da área correspondente, composta por 03 (três) membros de adequada qualificação, cuja constituição será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 3º A Comissão de Avaliação deverá encaminhar à Secretaria Municipal signatária do Contrato de Gestão relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo, conforme a origem dos recursos, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para adoção das medidas judiciais cabíveis, visando à indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, terceiro ou agente público, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 11 As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 12 Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

Art. 12-A  Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
(acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
Parágrafo único - A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)

Art. 13 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo na Organização Social.

Art. 14 São extensíveis, no âmbito do Município de Campinas, os efeitos do art. 11 e do § 3º do art. 12, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei Complementar, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

Seção VI
Da Desqualificação

Art. 15 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 A Organização Social submeterá à análise e aprovação da Secretaria Municipal competente, como requisito de habilitação no processo seletivo correspondente, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, cujo teor deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da celebração do Contrato de Gestão.

Art. 17 Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 18 É vedada a celebração de Contrato de Gestão pelo Município de Campinas com Organizações Sociais que tenham como administradores e dirigentes servidores públicos municipais, mesmo que afastados de suas funções públicas, com ou sem prejuízo de vencimentos.  
Art. 18 - É vedada a celebração de Contrato de Gestão pelo Município de Campinas com Organizações Sociais que tenham como conselheiros, administradores e dirigentes servidores públicos municipais, mesmo que afastados de suas funções públicas, com ou sem prejuízo de vencimentos, ressalvada a hipótese do art. 13 desta Lei Complementar." (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)

Art. 18-A É vedado firmar contrato de gestão com Organizações Sociais cujo objeto seja a gestão de Unidades Básicas de Saúde, de Serviços da Vigilância em Saúde, bem como das demais atividades de vigilância, auditoria e controle.  (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de março de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 15/10/11321