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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.923 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 25/11/2014:  p. 01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.286, de 30/09/2016

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município, a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e o Programa Municipal de Economia Solidária.
§ 1º - As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos Empreendimentos Econômicos Solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
§ 2º - A execução do Programa, previsto no caput , será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, que estabelecerá normas e procedimentos para a sua implantação, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Programa de Fomento à Economia Solidária, os seguintes órgãos:
I - o Centro Público de Economia Solidária;
II - o Centro de Comércio Justo e Solidário.
§ 1º - Os órgãos mencionados nos incisos I e II deste artigo constituirão espaços públicos destinados à implantação das ações previstas na Lei e deverão ser instalados em imóveis adequados, dispondo da infraestrutura pública necessária a seu pleno funcionamento, cabendo a gestão administrativa ao Poder Executivo.
§ 2º - Para implementação e suas respectivas ações, o Poder Público poderá estabelecer parceria com as entidades públicas e privadas.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda constituirá um Comitê Gestor, representado por uma instância colegiada, de caráter propositivo, consultivo e deliberativo, para gestão do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário.
§ 4º - O Comitê Gestor terá funções de organização, planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário, que serão defi nidas pelo Poder Executivo através de Decreto regulamentador.

Art. 3º - A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária visa atender aos cidadãos que desejem se organizar, dentro do Município, em novos Empreendimentos de Economia Solidária e/ou consolidar aqueles já constituídos.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA

Seção I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 4º - A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária reger-se-á pelos princípios e regras previstos nesta Lei, constituindo um sistema público destinado a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão dos Empreendimentos de Economia Solidária, incluindo as cadeias e arranjos produtivos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles, e outras atividades relacionadas ao fomento da Economia Solidária, voltados à população trabalhadora.

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, a Economia Solidária constitui-se de iniciativas coletivas organizadas sob a forma de empreendimentos para a produção de bens e cultura, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na autogestão democrática, na cooperação, na solidariedade e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.

Art. 6º - A Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária é regida pelos seguintes princípios:
I - a valorização do ser humano;
II - o bem-estar e a justiça social;
III - o direito ao trabalho decente;
IV - o primado do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
V - a valorização da autogestão, da cooperação, da integração e da solidariedade;
VI - a instituição de relações igualitárias entre homens e mulheres;
VII - o tratamento igualitário a todas as pessoas, sem qualquer discriminação de raça, cor, sexo, idade, credo político ou religioso e quaisquer outras formas de discriminação;
VIII - o desenvolvimento local integrado e sustentável com a preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
IX - a participação e o controle social;
X - a descentralização e territorialização das ações;
XI - a autogestão, cooperação, integração e solidariedade como foco das ações.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 7º - A Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária possui os seguintes objetivos:
I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município;
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e renda, como indicação essencial para a inclusão e mobilidade sociais para elevação da autoestima e melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, incorporando conhecimento e estimulando o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
IV - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão dos Empreendimentos de Economia Solidária, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;
V - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelos integrantes de iniciativas no campo da Economia Solidária, inclusivamente pelo Poder Público;
VI - fomentar a criação de redes, cadeias e arranjos produtivos de Empreendimentos de Economia Solidária e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos e os demais atores econômicos e sociais do território onde estão inseridos, bem como em âmbito local, regional, nacional e internacional;
VII - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos princípios e implementação dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VIII - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material didático de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária;
X - oferecer formação autogestionária e capacitação técnica aos trabalhadores dos Empreendimentos de Economia Solidária, bem como estimular a elevação do grau de escolaridade;
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora baseada nos valores da Economia Solidária;
XII - orientar e apoiar a organização e o registro dos Empreendimentos de Economia Solidária, constituindo banco de dados atualizado contendo o cadastro dos empreendimentos que cumpram os requisitos desta Lei;
XIII - promover a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo os processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
XIV - criar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e relações entre as iniciativas de Economia Solidária e os demais setores da sociedade;
XV - estimular a inclusão do tema Economia Solidária na rede municipal de ensino, visando ao fortalecimento da cultura do empreendimento autogestionário como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
XVI - promover cursos de formação em Economia Solidária para gestores públicos e interessados.

Art. 8º - Competirá ao Poder Público propiciar as condições e elementos básicos para execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.

Seção III
Dos Empreendimentos de Economia Solidária

Art. 9º - Para efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, são considerados Empreendimentos de Economia Solidária os organizados sob a forma de cooperativas, associações e grupos comunitários, voltados para geração de trabalho e renda, compreendendo ainda a iniciativa de empresas que adotarem a autogestão, além das redes solidárias e outros grupos populares, das áreas urbana, periurbana e rural do Município de Campinas e que possuam, cumulativamente, as seguintes características:
I - ser organização econômica coletiva e suprafamiliar permanente, composta de trabalhadores urbanos ou rurais;
II - ter os membros do empreendimento o controle dos meios de produção, sendo ou não proprietários do patrimônio;
III - ser empreendimento organizado sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação justa dos seus resultados por todos os seus membros;
IV - ter adesão livre, esclarecida e voluntária dos seus membros;
V - desenvolver cooperação com outros grupos e empreendimentos;
VI - buscar a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - desenvolver ações condizentes com a função social do empreendimento e a preservação do meio ambiente;
VIII - praticar a produção e/ou comercialização coletiva;
IX - proporcionar condição de trabalho salutar e segura;
X - garantir a transparência na gestão dos recursos;
XI - observar a prática de preços justos com maximização de resultados;
XII - garantir a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
XIII - garantir a gestão democrática, resguardando a realização das finalidades estatutárias e regimentais.
§ 1º Os Empreendimentos de Economia Solidária trabalharão, prioritariamente, em rede, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário.
§ 2º Não serão considerados Empreendimentos de Economia Solidária aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I
Dos Instrumentos

Art. 10 - Como forma de instrumentalizar a implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, o Poder Público estabelecerá a:
I - criação e manutenção de um banco de informação municipal em Economia Solidária, com identifi cação e caracterização dos Empreendimentos, bem como das entidades de apoio, assessoria e fomento;
II - implantação de processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de Economia Solidária;
III - inclusão do tema Economia Solidária na rede municipal de ensino.

Art. 11 - Será criado, por meio de Lei específi ca, o Conselho Municipal de Economia Solidária e o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária no âmbito do órgão executor da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Parágrafo único . O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei criando o Conselho Municipal de Economia Solidária e o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 12 - Na implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser conferidos aos beneficiários:
I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profi ssional em áreas de interesses dos Empreendimentos de Economia Solidária;
II - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização e de conhecimento e informação;
III - subsídio para despesas de deslocamento para desenvolver ações do Programa, que importará no valor equivalente a 2 (dois) vales-transporte diários, quando a distância for superior a 3 (três) quilômetros entre o local da residência e o local das atividades;
IV - incentivar o acesso a linhas de crédito com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos Empreendimentos de Economia Solidária, e a política de investimento social;
V - apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da Economia Solidária em âmbito local, regional e nacional;
VI - apoio à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de conhecimento e tecnologias apropriadas aos Empreendimentos de Economia Solidária;
VII - apoio à disseminação e troca de tecnologias de gestão entre os Empreendimentos de Economia Solidária;
VIII - assessoria técnica necessária à organização da produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de planos de trabalho;
IX - utilização de bens públicos a título precário e temporário, desde que autorizada pela autoridade competente;
X - oportunidade de participação em processo de incubação voltado à criação, consolidação e fortalecimento da organização de Empreendimentos de Economia Solidária;
XI - orientação técnica e fi nanceira direcionada à recuperação de empresas em risco de processo de recuperação judicial, desde que mantidos por trabalhadores sob forma de autogestão e de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas disposições legais pertinentes;
XII - adequado tratamento tributário aos Empreendimentos de Economia Solidária;
XIII - apoio técnico, contábil e jurídico;
XIV - suporte jurídico e institucional para constituição e registro de Empreendimentos de Economia Solidária;
XV - apoio na realização de eventos de Economia Solidária;
XVI - reconhecimento e certifi cação participativa dos Empreendimentos de Economia Solidária;
XVII - formação para cidadania dos integrantes dos Empreendimentos de Economia Solidária.
§ 1º - O Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender às iniciativas de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formados por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º - Para os fins estabelecidos neste artigo, o Poder Público poderá instituir legislação específica.

Art. 13 - Por iniciativa do Conselho Municipal de Economia Solidária será criado o selo certificador de Economia Solidária, denominado Selo Solidário, para identificação, pelos consumidores, do caráter legal, solidário e ecológico da produção, da prestação de serviços, da distribuição, da comercialização dos produtos e da origem dos insumos.

Art. 14 - Para implementação das ações e ampliação de sua capacidade, a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda promoverá a integração com as demais políticas e programas desenvolvidos no âmbito da União, Estados e Município, através de parcerias, convênios e termos de cooperação técnica, em conformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta a celebração de parcerias com entidades de direito público ou privado que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, visando subsidiar os Empreendimentos de Economia Solidária, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Subseção I
Da Incubadora Pública de Empreendimentos de Economia Solidária

Art. 15 - Fica criada a Incubadora Pública de Empreendimentos de Economia Solidária, que será alocada junto à Coordenadoria de Economia Solidária, que tem por objetivo a promoção da Economia Solidária como estratégia de desenvolvimento socioeconômico sustentável de comunidades e segmentos de trabalhadores, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio da instituição de mecanismos e instrumentos de fomento, no âmbito do Poder Público.
§ 1º - Para os fi ns desta Lei, a incubação de Empreendimentos de Economia Solidária consiste no processo de formação, fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus empreendimentos e acesso a novas tecnologias.
§ 2º - Constituem diretrizes de ação da Incubadora Pública de Empreendimentos de Economia Solidária:
I - oferecimento de assessoria técnica aos Empreendimentos de Economia Solidária;
II - acesso a tecnologias adequadas para a constituição e o desenvolvimento dos Empreendimentos de Economia Solidária;
III - acesso a novas tecnologias de comunicação e informação, preferencialmente utilizando bases de códigos abertos;
IV - fomento à construção de redes de empreendimentos e de cadeias e arranjos produtivos solidários que promovam o desenvolvimento econômico local e setorial;
V - fomento à emancipação sociopolítica e ao protagonismo social dos Empreendimentos de Economia Solidária;
VI - fomento à criação e expansão de Empreendimentos de Economia Solidária;
VII - apoio à inserção dos Empreendimentos no mercado;
VIII - fomento à constituição do comércio justo e solidário;
IX - apoio e fomento ao crédito e às estratégias de finanças solidárias;
X - encaminhamento para formação e qualifi cação em habilidades específicas e outros instrumentos voltados à geração de trabalho e renda no campo da Economia Solidária;
XI - oferecimento de espaço físico temporário para os Empreendimentos de Economia Solidária em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades administrativas e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
XII - difusão da cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários elencados na Seção III do Capítulo II desta Lei.

Art. 16 - O fomento a novos Empreendimentos de Economia Solidária dar-se-á por meio da incubação, a qual se fará através de seleção e/ou chamamento público aos grupos e iniciativas associativas interessadas.
§ 1º - O período de incubação terá prazo determinado em edital, sendo definido pela natureza dos resultados almejados e corrigido em função da avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica.
§ 2º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, instituirá Comissão de Apoio composta pelo Poder Público e outros setores afins para seleção, aprovação e avaliação dos planos de negócios dos Empreendimentos da Economia Solidária.
§ 3º - O processo de incubação poderá contar com a cooperação de universidades e/ou de outras instituições governamentais ou não governamentais que comprovem experiência e competência técnica nesta atividade, em conformidade aos princípios, objetivos e critérios previstos nesta Lei, para desenvolver ações de formação, capacitação dos trabalhadores e assessoria técnica e tecnológica aos Empreendimentos de Economia Solidária.

Subseção II
Dos Equipamentos Públicos

Art. 17 - Para viabilizar o apoio aos Empreendimentos integrantes da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, o Poder Executivo manterá equipamentos públicos destinados à implantação das ações previstas nesta Lei, contando, inclusive, com equipe multidisciplinar de agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, podendo participar servidores de outros órgãos.

Art. 18 - O Centro de Comércio Justo e Solidário constituirá espaço público destinado à comercialização dos produtos e serviços provenientes dos Empreendimentos de Economia Solidária, constituindo-se de instalações físicas, infraestruturas de mobiliário e equipamentos apropriados para abrigar iniciativas que cooperem para o desenvolvimento da Economia Solidária no Município.
§ 1º - Para os efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, entende-se por comércio justo e solidário o fluxo comercial diferenciado, baseado no cumprimento de critérios de justiça, solidariedade e transparência, que resulte no fortalecimento dos Empreendimentos de Economia Solidária do Município, tendo como princípios:
I - a promoção de condições dignas de trabalho;
II - a prática de relações mais justas e solidárias ao longo da cadeia da produção-distribuição-consumo;
III - a sustentabilidade socioambiental das redes de produção e comercialização;
IV - a valorização, nas relações comerciais, da equidade de gênero, da diversidade étnica e cultural e do conhecimento das comunidades tradicionais;
V - a promoção do consumo e trocas de bens e serviços entre Empreendimentos de Economia Solidária.
§ 2º - O período de utilização do Centro de Comércio Justo e Solidário pelos Empreendimentos de Economia Solidária terá prazo determinado, sendo definido pela natureza dos resultados almejados e pela avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica.

Art. 19 - O Centro Público de Economia Solidária tem por escopo abrigar e apoiar iniciativas e projetos governamentais, ou não governamentais, voltados ao fortalecimento de Economia Solidária no Município.
§ 1º - São funções do Centro Público de Economia Solidária:
I - fortalecer e dar destaque às iniciativas de Economia Solidária do Município, estimulando a constituição de cadeias produtivas e/ou arranjos produtivos solidários no âmbito local, regional e nacional;
II - disponibilizar espaço físico e infraestrutura para:
a) o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos Empreendimentos de Economia Solidária, bem como o apoio à estrutura de financiamento solidário;
b) o desenvolvimento de atividades voltadas ao mapeamento e divulgação das iniciativas de Economia Solidária junto à população;
c) o desenvolvimento de atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos Empreendimentos de Economia Solidária para a geração de renda e trabalho;
d) realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais, objetivando o desenvolvimento da Economia Solidária;
e) instalação do Fórum Municipal da Economia Solidária, voltado para a integração dos atores participantes das iniciativas existentes, incentivando a proposição coletiva das diretrizes para ações no âmbito da Economia Solidária;
f) integração do Fórum Municipal e dos Empreendimentos de Economia Solidária aos movimentos Estaduais e Nacionais de Economia Solidária e áreas afi ns. § 2º - O Centro Público de Economia Solidária atenderá:
I - os trabalhadores e Empreendimentos de Economia Solidária localizados no Município, interessados em constituir e/ou fortalecer uma organização coletiva para geração de trabalho e renda;
II - o público participante dos programas e projetos que integram as políticas sociais e de desenvolvimento socioeconômico da Administração Pública Municipal, inseridas nas ações de Economia Solidária;
III - as organizações de apoio e fomento à Economia Solidária;
IV - demais atores definidos pelo Comitê Gestor.

Seção II
Do Monitoramento e Avaliação

Art. 20 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta incumbidos da execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária prevista nesta Lei, ainda que na função de atividade meio, deverão instituir indicadores e metodologias de análise apropriados aos princípios da Economia Solidária, com vistas ao monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, dos projetos e das atividades a serem implementadas.

Art. 21 - A avaliação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:

I - inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando o grau de:
a) melhoria de renda per capita;
b) elevação da escolaridade;
c) permanência do educando nos sistemas de ensino;
d) inserção ao trabalho através de iniciativas de Economia Solidária;
e) regularização de documentos pessoais;
f) melhoria nas condições de moradia;
g) aquisição de bens de consumo duráveis;
h) cuidados com a saúde;
i) participação em atividades de cultura e lazer.

II - sustentabilidade dos Empreendimentos de Economia Solidária, considerando o grau de:
a) formalização e legalização das cooperativas, associações e grupos comunitários voltados para geração de trabalho e renda;
b) qualidade do produto e relações de trabalho;
c) comprometimento dos sócios;
d) condições de posse, controle e condições físicas oferecidas;
e) substituição da renda convencional pela renda recebida no empreendimento;
f) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
g) condições de respeito ambiental, social, educacional e melhoria nas condições de saúde de seus membros;
h) organização de eventos de caráter econômico, tais como feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;
i) ponto de equilíbrio financeiro;
j) acesso ao crédito e financiamento;
k) desenvolvimento tecnológico dos produtos, métodos, processos e/ou técnicas e da gestão da produção;
l) desenvolvimento dos instrumentos de autogestão;
m) aprimoramento da educação, formação e capacitação ocupacional.

III - transformação social ampliando a sua participação em atividades coletivas para a melhoria da qualidade de vida na comunidade, por meio de associações, cooperativas, orçamento participativo, conselhos, fóruns, instituições locais, etc.;

IV - construção de autogestão dos Empreendimentos, considerando o grau de:
a) remuneração do trabalho;
b) igualdade de direitos entre os sócios;
c) transparência administrativa;
d) decisões tomadas de forma coletiva;
e) distribuição democrática dos resultados do trabalho;
f) controle e gestão pelos trabalhadores associados de todo o processo produtivo.

V - contribuição para o desenvolvimento da Economia Solidária, com base na participação em redes, arranjos e/ou cadeias produtivas solidárias, em intercooperação de Empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de economia solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário e demais iniciativas congêneres.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda manterá sistema de caráter público e permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta Lei e promoverá ações para o aperfeiçoamento das estratégias e metodologias empregadas na execução das mesmas.

Art. 23 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de novembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/58307