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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 26 DE MAIO DE 2014

(Publicação DOM 27/05/2014: 2)

Ver Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 (entrará em vigor em 01/01/2018)

ALTERA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Ficam alterados os §§ 2º10 e acrescido o § 11 ao artigo 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21...............................................................

§ 2º - O desmembramento de condomínios em unidades autônomas será efetuado mediante apresentação da planta aprovada ou certidão gráfica e da especificação, incorporação, convenção de condomínio ou das matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo memorial descritivo, conforme disciplinado em regulamento.
......................................

§ 7º - Na inexistência das matrículas individuais ou do registro público da convenção ou incorporação, e verifi cado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado em unidades autônomas, o lançamento do IPTU poderá, a pedido do contribuinte, ser desmembrado em unidades autônomas, por meio de especificação de condomínio elaborada de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo memorial descritivo, de acordo com as exigências defi nidas em normas regulamentadoras, observando-se que o padrão de construção de cada área individualizada será o mesmo da área englobada.
.......................................

§ 10 - Mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava anexado, subdividido, loteado, modifi cado ou desmembrado em unidades autônomas, em data anterior ao registro das alterações nas matrículas, ou do registro das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especifi cação de condomínio de que trata o § 3º deste artigo ou da homologação da especificação de condomínios pela Administração Pública Municipal, de que trata o § 7º deste artigo, a alteração do lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte em que comprovada a situação fática.

§ 11 - A competência e a forma como se dará a homologação da especificação de condomínio será estabelecida por meio de decreto.
....................................."(NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de maio de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/26185