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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.217 DE 10 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 13/01/2014: p. 01)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.906, de 04/11/2015

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 7.2.7.01 DA LEI Nº 1.993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959, ALTERADA PELA LEI Nº 6.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE ESTABELECE GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NA ABERTURA DE LOTEAMENTOS, ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 7.2.7.01 DA LEI Nº 1.993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA :   

Art. 1º - Como garantia da execução das obras e serviços obrigatórios no loteamento, o Município exigirá do loteador a caução, por hipoteca, de lotes de terreno oriundos das glebas que integram o respectivo loteamento, em valor equivalente ao custo estimado das obrigações de que trata o caput do art. 7.2.7.01 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, para garantia do adimplemento das obras de infraestrutura exigidas no decreto de aprovação.   

Art. 2º - A avaliação dos serviços obrigatórios definidos no decreto de aprovação deverá ser feita com base no trabalho Avaliação de Glebas - Subsídios para Pré-Planos, da empresa Guilherme Martins Engenharia de Avaliações S/C Ltda., apresentada na 3ª edição do livro Construções, Terrenos, Editora PINI, atualizada mensalmente por pesquisa em São Paulo - SP, cabendo ao Departamento de Projetos e Obras Viárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura tal avaliação.   

Art. 3º - A caução será objeto de hipoteca, cuja escritura será registrada no competente Registro de Imóveis, antes da elaboração do decreto de aprovação do loteamento.   

Art. 4º - A garantia oferecida poderá ser liberada parcialmente, à medida em que as obras a que se refere o artigo 1º sejam concluídas, em números de lotes de valores proporcionais à realização das obras despendidas pelo loteador.   

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 10.152, de 6 de junho de 1990 e 10.253, de 1º de outubro de 1990.   

Campinas, 10 de janeiro de 2014   

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Infraestrutura
  

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/53822, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral