Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.883 DE 12 DE AGOSTO DE 1986
(Publicação DOM 13/08/1986 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 8.898, de 22/08/1986
REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981, NO CASO ESPECÍFICO DE QUE TRATA, DISPONDO SOBRE O CONTROLE DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO POR DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, em especial dos poderes previstos na Constituição Federal (art. 15, II, "b", c/c 167, III, primeira parte) e na Lei Orgânica dos Municípios Paulistas (art. 68, § 2º),
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria de Transportes - SETRANSP, dentro das atribuições que tem em virtude da Lei Municipal nº 5.078, de 26 de março de 1981, incumbida de controlar o serviço público de transporte coletivo de passageiros prestado pelas permissionárias, com o objetivo de eliminar eventuais riscos de que a respectiva operação sofra solução de continuidade, dado o caráter essencial desse serviço.
§ 1º - O controle de que trata este artigo será exercido exclusivamente na operação do serviço, sem interferência na economia interna da transportadora, que continuará a gerir autonomamente suas operações, ativas ou passivas.
§ 2º - A SETRANSP assumirá o controle da operação do serviço através de elegados nomeados pelo respectivo Secretário, os quais exercerão as seguintes funções:
a) de controlador geral, responsável por assegurar que a operação do serviço prestado pela transportadora não sofra solução de continuidade, chefiando os demais funcionários, respondendo perante o Prefeito Municipal e o Secretário dos Transportes e representando-os junto aos responsáveis pela transportadora e terceiros em geral;
b) de controlador das operações, responsável pelo controle da Execução das OS - Ordens de Serviço, tal como definidas no Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, para tanto controlando os vinculados ao serviço, a manutenção, os reparos e o abastecimento;
c) de controlador dos meios humanos, responsável pelo controle do cumprimento das escalas de serviço, rendição e demais assuntos relativos ao pessoal empregado na operação do serviço.
§ 3º - O Secretário de Transportes poderá nomear mais de um funcionário para exercer as funções acima, em turnos de trabalho de modo a assegurar, se necessário, o controle permanente das operações do serviço.
Art. 2º - O controle de que trata este decreto será assumido imediatamente e terá graduação progressiva, na medida da necessidade de manter em funcionamento o serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo Único - Incumbe ao Secretário de Transportes tomar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o funcionamento de que trata este artigo, definindo, na oportunidade conveniente, em auto circunstanciado, o grau do controle exercido sobre a operação, limitado sempre pela disposição do parágrafo primeiro do artigo primeiro.
Art. 3º - O Secretário de Transportes definirá, de forma mais detalhada, as incumbências de cada um dos controladores, ficando desde já recomendado que assegurem, pelos meios legais, o cumprimento das disposições do Regulamento do Serviço público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, relativas à vinculação dos ônibus ao serviço, em especial quanto à circulação da frota mínima.
Art. 4º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de agosto de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes