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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.089 DE 30 DE JANEIRO DE 1977

(Publicação DOM 01/02/1977)

REVOGADO pelo Decreto nº 8.015, de 03/02/1984

REGULAMENTA A FEIRA DE ARTES E ARTESANATO DE CAMPINAS 

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item V, artigo 39, combinado com o item I, letra "e", do artigo 57, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, 

DECRETA: 

Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento da Feira de Artes e Artesanato de Campinas, promovida e organizada pelo Departamento Municipal de Turismo, da Secretaria de Educação, Esportes e Turismo. 

Artigo 2º - O regulamento referido no artigo anterior é o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto. 

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Paço Municipal, 30 de janeiro de 1977.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

PROF. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação, Esportes e Turismo
 

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos e, publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em data supra. 

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
 

REGULAMENTO 

I - DA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO 

Artigo 1º - A Feira de Artes e Artesanato será promovida pelo Departamento Municipal de Turismo, visando auxiliar e incentivar a criatividade entre artistas e artesões. 

Artigo 2º - A feira realizar-se-á todos os sábados na Praça Visconde de Indaiatuba (Largo do Rosário), com início às oito (8:00) horas e término às quatorze (14:00) horas. 

Artigo 3º - A organização da feira será de responsabilidade exclusiva do Departamento Municipal de Turismo, que pode, quando houver necessidade, adiar ou antecipar sua realização. 

II - DAS INSCRIÇÕES 

Artigo 4º - A inscrição dos interessados, que deverão possuir aptidões artísticas ou de artesanato, deverá ser feita no Departamento Municipal de Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 - atestado de antecedentes criminais;
2 - carteira de identidade;
3 - duas (2) fotos 3x4;
4 - duas (2) fotos 6x7.
 

Artigo 5º - O Departamento Municipal de Turismo aceitará ou não a inscrição dos interessados condicionando-a aos resultados dos testes de aptidão que deverão ser realizados por uma comissão julgadora nomeada pelo Diretor do Departamento e composta por um (1) artesão, um (1) artista plástico e um (1) fiscal.
Artigo 5º O Departamento Municipal de Turismo aceitará ou não a inscrição dos interessados condicionando-a aos resultados dos testes de aptidão, que deverão ser realizados por uma Comissão Julgadora indicada pelo Diretor do referido Departamento e aprovada pelo Prefeito, composta por 3 (três) pessoas de elevado nível intelectual e reconhecida formação artística. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.385, de 18/04/1978)
 

III - DA REALIZAÇÃO 

Artigo 6º - O número total de expositores não poderá exceder a cem (100) e cada um deles não poderá utilizar mais que dois (2) metros quadrados de área para expor seus trabalhos. 

Artigo 7º - O Departamento Municipal de Turismo e a Comissão Julgadora decidirão quanto ao número de expositores de produtos similares, que não deverá exceder a três (3). 

Artigo 8º - É vedada a exposição de produtos industrializados.
Parágrafo Único - O expositor que infringir este artigo estará sujeito a penalidades que vão desde a suspensão até o cancelamento da concessão, em caso de reincidência.
 

Artigo 9º - Os expositores de produtos comestíveis somente obterão concessão após preencher todas as exigências da SETEC e da Secretaria de Saúde, no que se refere a higiene e cuidadoso preparo dos alimentos. 

IV - DAS PENALIDADES
(acrescido
pelo Decreto nº 5.385, de 18/04/1978)
  

Artigo 10 - A critério do Departamento de Turismo serão impostas, por escrito, as seguintes penalidades aos expositores que praticarem infrações contra o presente regulamento:
I - Advertência - quando a infração cometida for considerada de natureza leve;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, quando o infrator for reincidente na pena de advertência;
III - Eliminação da feira e cancelamento da concessão:
a) Ao infrator de penalidade considerada de natureza grave;
b) Ao expositor que faltar a 3 (três) exposições consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão impostas independentemente das demais cominações aplicáveis à espécie.
 

Artigo 10Artigo 11 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Municipal de Turismo, não cabendo de suas decisões recurso algum. (renumerado pelo Decreto nº 5.385, de 18/04/1978)  

Campinas, 30 de janeiro de 1977

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

PROF. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação, Esportes e Turismo
 


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