Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.556 DE 06 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 07/07/1994 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.559, de 12/07/1994

Estabelece tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas, e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e:  

CONSIDERANDO que, nos autos da ação civil pública (processo nº 1.136/94-1) que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, o Meritíssimo Juiz concedeu liminar considerando que o Decreto Municipal nº 11.549, de 30 de junho de 1994, desviou sua finalidade ao promover a conversão da tarifa pública para a nova moeda, segundo interpretação explicitada naquele processo;  

CONSIDERANDO que, em decisão datada de 06 de julho de 1994, conhecendo do pedido de reconsideração formulado por esta Municipalidade, o Meritíssimo Juiz reconheceu que a Prefeitura Municipal de Campinas tem o poder de, a qualquer momento, baixar decreto fixando por critérios próprios novos preços para a tarifa de transportes coletivos;  

CONSIDERANDO que, em 20 de Junho de 1994, o Executivo Municipal já havia feito publicar o Decreto nº 11.544, onde estabelecia em seu artigo 1º que a tarifa normal de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas correspondia a 0,50 URV´s (cinquenta centésimos de Unidade Real de Valor), e, de conseguinte não importou em aumento efetivo de tarifa, tendo porém, o juízo, em despacho provisório, entendido que do ponto de vista técnico formal não se prestava à fixação dos novos preços;  

CONSIDERANDO, ainda, que em província de direito administrativo constitui competência autônoma do Chefe do Executivo realizar ato administrativo nos limites de suas atribuições e obedecidos critérios jurídicos vigentes, o que vem reconhecido claramente pelo Magistrado oficiante;  

CONSIDERANDO, finalmente, que, a planilha de cálculo elaborada pela Secretaria Municipal de Transporte de Campinas, justifica plenamente o valor da tarifa normal em R$ 0,50 (cinquenta centavos de reais);  

DECRETA:  

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, a partir do dia 07 de julho, serão os, seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - R$ 0,50 (cinquenta centavos de reais).
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Operário - R$ 0,30 (trinta centavos de reais);
b) Linha Circular (4.80) - R$ 0,30 (trinta centavos de reais)
III - Tarifa Escolar - Passe Estudante - R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de reais).
IV - Vale Transporte - R$ 0,50 (cinquenta centavos de reais).
  

Art. 2º  Fica proibido na linha Circular, citada no artigo 1º inciso II, alínea "b", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.  

Art. 3º  O Passe Popular será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 07 a 31 de julho de 1994,
§ 1º  O Passe Popular será comercializado, nos termos do artigo 1º, no mesmo preço da Tarifa Normal, em fichas cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embalados em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
§ 2º  Para cada embalagem com 50 passes adquirida pelo usuário final, será concedido um bônus equivalente a 03 (três) passes.
§ 3º  Excepcionalmente, até o dia 08 de julho, serão comercializadas 10 unidades de Passes Popular, sem direito ao bônus citado no parágrafo anterior.
  

Art. 4º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste Decreto, será comercializado no período de 07 a 31 de julho de 1994 em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.  

Art. 5º  O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 07 a 31 de julho de 1994 em fichas na cor prata cod. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.  

Art. 6º  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cod. 5000/27 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de julho de 1990.  

Art. 7º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.  

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 07 de julho de 1994.  

Art. 9º  A permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.  

Art. 10.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de R$ 5,00 (cinco reais).  

Art. 11.  Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.549 de 30 de julho de 1994.  

Campinas, 06 de julho de 1994  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito do Município de Campinas
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.  

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito