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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.973 DE 29 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 30/04/1992 p.04)

Dispõe sobre esterilização de instrumentos e utensílios nos tratamentos realizados nos estabelecimentos de corte de cabelo e barba, manicure, pedicure e similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de corte de cabelo e barba, manicure, pedicure e similares, obrigados a esterilizar os instrumentos utilizados  nos respectivos tratamentos.
Parágrafo Único.  A esterilização deverá ocorrer a cada mudança de cliente.
Art. 1º  Ficam os estabelecimentos de corte de cabelo e barba, manicure, pedicure, procedimentos invasivos, cosmetológicos e congêneres obrigados a desinfectar e esterilizar os equipamentos e instrumentos utilizados nos respectivos tratamentos. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.789, de 08/03/2010)
§ 1º  A desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos ocorrerá a cada troca de cliente e será realizada em local acessível na presença do mesmo. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.789, de 08/03/2010)
§ 2º  Os estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo ficam obrigados a afixar cartaz, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.789, de 08/03/2010)
EXIJA QUE A ESTERILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEJA REALIZADA NA SUA PRESENÇA EVITE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Art. 2º No caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, na 1º infração;
II - multa de 100 (cem) UFMC, na 2º infração;
III - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na 3º infração;
IV - cassação do alvará de funcionamento, na 4º infração.

Art. 2º  No caso de descumprimento:
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.789, de 08/03/2010)
- Advertência, por escrito, na 1ª infração;
- Multa de 200 (duzentas) UFICs, na 2ª infração;
- Suspensão das atividades por até noventa dias, na 3ª infração;
- Cassação do alvará de funcionamento, na 4ª infração.

Art. 2º-A  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.  (acrescido pela Lei nº 13.789, de 08/03/2010)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Abril de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal