Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.688 DE 17 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 18/01/1992 p.02)
REVOGADO pela Lei nº 10.386, de 21/12/1999
DISPÕE SOBRE ISENÇÕES DE PAGAMENTO, BEM COMO DE REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA
O Prefeito Municipal de Campinas, no u-so de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - O pedido de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 1.992 dos aposentados e pensionistas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.881 de 23 de dezembro de 1.991, deverá, no prazo previsto em lei ser remetido via postal, por aviso de recebimento ("AR") à Divisão de Cadastro Imobiliário - D.R.I - S.F. da Prefeitura Municipal de Campinas com:
I - para prova da condição de aposentado ou pensionista em 01 de janeiro de 1.992 o contribuinte deverá apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
a) notificação da concessão do benefício;
b) publicação em Diário Oficial;
c) "carnê" ou autorização para pagamento do benefício referente ao mês de dezembro de 1.991;
d) certidão do órgão previdenciário ou do Poder Judiciário.
II - para prova de residência na data do fato gerador, no imóvel sobre o qual incide o tributo o contribuinte deverá apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
a) conta de consumo de energia elétrica ("luz") em nome do aposentado ou pensionista referente ao mês de janeiro de 1.992;
b) conta de telefone em nome do aposentado ou pensionista referente ao mês de janeiro de 1.992;
c) extrato de conta bancária, de poupança ou de cartão de crédito em nome do aposentado ou pensionista emitido em janeiro de 1.992;
III - página do carnê do IPTU/92 em que o valor venal esteja expresso em Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC's).
Parágrafo único - Não tendo disponível qualquer dos meios de prova elencados no inciso I e/ou no inciso II o aposentado ou pensionista deverá em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, dar entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de pedido de reconhecimento de outro meio de prova, que deverá vir anexado.
Artigo 2º - O aposentado ou pensionista que receber o "carnê do IPTU/92"em nome de outra pessoa deverá ainda, para poder gozar do benefício da isenção, comparecer ao Departamento de Receitas Imobiliárias - Secretaria das Finanças - 10º andar com documento hábil à comprovação de sua titularidade na data do fato gerador na posse, no domínio útil ou na propriedade antes da remessa do pedido.
Artigo 3º - As provas exigidas no artigo 1º deste decreto bem como as previstas na Lei nº 6.874, de 20 de dezembro de 1.991, que dispõe sobre a isenção do pagamento do tributo a ex-combatentes e na Lei nº 6.875, de 20 de dezem bro de 1.991, que dispõe sobre a isenção e remissão do imposto às agremiações que tenham como objetivo único ou principal o desenvolvimento de atividades desportivas sociais ou recreativas, exceto quanto a do inciso IV de seu artigo 2º, que deverá serem original, serão remetidas apenas em cópia reprográfica (xerox).
Artigo 4º - Compete à Diretoria do Departamento de Receitas Imobiliárias o julgamento da validade do documento apresentado na conformidade do parágrafo único do artigo 1º, de título de posse, de domínio útil ou de propriedade referido no artigo 2º, bem como a formulação de quaisquer exigências para os casos omissos.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
NELSON YUKIO AOCKIO
Resp. pela Secretária de Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos de acordo com o solicitado no memorando 006/92 e publicado no Departamento de Experiente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito