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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO DE DIGITAÇÃO

DECRETO Nº 10.553 DE 30 DE AGOSTO DE 1991

(Publicação DOM 03/09/1991 p.02)

Ver Decreto nº 10.578, de 30/09/1991

Dispõe sobre Preços de Tarifas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
b) Passe Operário - Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
IV - Vale Transporte - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 09 a 14 de setembro de 1.991.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º  O Passe da Tarifa Social denomina Passe Operário, a partir da vigência deste decreto, sera comercializado em fichas na cor violeta, cod. 5000/11 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º  O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário, preto senegal, cod. 5000/34, teve sua validade expirada em 20/08/1991, e prazo para troca até 30/09/1991.

Art. 5º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor marrom escuro, cod. 5000/16, e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 6º  O Passe Escolar seria, cod. 5000/21, teve sua validade expirada em 20/08/91, e prazo para troca até 30/09/1991.

Art. 7º  O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor prata cod. 5000/33, e terá prazo para a venda evalidade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de Junho de 1990.

Art. 8º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 9º  Os Valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 01 de setembro de 1991.

Art. 10.  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANP, e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de AGOSTO de 1991.

LUlZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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