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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.369 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 02/12/1987 p.04)

Ver Decreto nº 10.187, de 13/07/1990
Ver Decreto nº 11.063, de 30/12/1992

Aprova o regulamento geral dos teatros.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento dos Teatros.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS 
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
Secretário de Cultura

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa), com elementos constantes do protocolado nº 30.745, de 19 de outubro de 1987, em nome de Secretaria Municipal de Cultura, e publicado no Departamento do Expediente do gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 1987.

ARI PEDRAZZOLLI
Respondendo pela Chefia do Gabinete do Prefeito


REGULAMENTO GERAL DOS TEATROS

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º  O Teatro Municipal "José de Castro Mendes", o Teatro Interno e o Teatro de Arena "Teotônio Vilela" do Centro de Convivência Cultural, o Auditório "Beethoven" do parque Portugal, o Teatro Infantil "Carlos Maia" do Bosque dos Jequitibás e o centro de Convivência Social da Vila Padre Anchieta são órgãos administrativos que integram a Divisão de Teatros do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e funcionarão segundo as normas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO I
DO TEATRO MUNICIPAL "JOSÉ DE CASTRO MENDES" (TJCM)

Art. 2º  Integram o TJCM as seguintes dependências: uma sala de espetáculos, um pequeno auditório, uma galeria de exposições, um salão nobre e duas salas de ensaio.

Art. 3º  A sala de espetáculos e o pequeno auditório do TJCM serão utilizados para a apresentação de espetáculos artísticos e suas agendas serão estabelecidas pela Seção de programação do Departamento de Cultura.
§ 1º  Na sala de espetáculos poderão ser exibidos filmes cinematográficos, programados pelo Museu da Imagem e do Som, órgão da Divisão de Museus do Departamento de Cultura e, excepcionalmente, por entidades culturais que promovam atividades análogas de singular relevância, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Cultura, ouvindo o Diretor de Cultura.
§ 2º  Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo da programação artística e mediante autorização expressa do Secretário Municipal de Cultura, a sala de espetáculos poderá sediar conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, sessões solenes de caráter cultural ou cívico e formaturas de nível universitário, respeitando-se a sua capacidade de lotação e os horários fixados no contrato de aluguel ou cessão.
§ 3º  o pequeno auditório sediará, preferencialmente, peças teatrais infantis.

Art. 4º  O Salão Nobre do TJCM será utilizado na realização de reuniões diversas, pequenas conferências e palestras, sessões solenes de caráter cultural ou cívico ou pequenas audições musicais e sua agenda será controlada pela Divisão de Teatros, ouvida a seção de Programação do Departamento de 
Parágrafo Único.  Ocasionalmente, o salão nobre poderá ser utilizado para projeções cinematográficas em 16 mm, organizadas pelo Museu da Imagem e do Som ou por entidades culturais que promovam atividades análogas.

Art. 5º  As salas de ensaio do TJCM serão utilizadas por grupos artístico (amadores e profissionais) campineiros, que necessitem de espaços para a preparação de seus espetáculos e sua agenda será controlada pela Divisão de Teatros.
Parágrafo Único.  A utilização das salas de ensaio será objeto de regulamento especial.

CAPÍTULO II
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL (CCC)

Art. 6º  Integram o CCC as seguintes dependências: uma sala de espetáculos, galerias para exposições, uma sala de projeção e um saguão de entrada.

Art. 7º  A sala de espetáculos do CCC terá o seu uso restrito à realização de espetáculos e sua agenda será estabelecida pela Seção de Programação do Departamento de Cultura.
Parágrafo Único.  Fica expressamente vedada a realização de conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, sessões solenes ou formaturas na sala de espetáculos do CCC, exceto quando se tratar de eventos de significativa importância para a Municipalidade, a critério do secretário Municipal de Cultura, ouvido o Diretor de Cultura.

Art. 8º  A sala de projeção do CCC será utilizada para a projeção de filmes cinematográficos em 16mm ou fitas de videocassete e sua agenda será estabelecida pelo Museu da Imagem e do Som.
Parágrafo Único.  Ocasionalmente e desde que não haja prejuízo da programação cinematográfica, esta sala poderá abrigar pequenas reuniões ou palestras, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Cultura, ouvido o Diretor de Cultura.

Art. 9º  O saguão de entrada do CCC é entendido como espaço de circulação e nenhuma atividade artística poderá ser ali realizada.

CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS EXTERNOS

Art. 10.  O uso da Arena "Teotônio Vilela" do Centro de Convivência Cultural e o Auditório "Beethoven" do Parque Portugal restringe-se à apresentação de espetáculos artísticos, cuja agenda será estabelecida pela Secretaria de Programação do Departamento de Cultura.
§ 1º  Ambos os equipamentos culturais - mencionados no "caput" deste artigo poderão ser utilizados no atendimento de atividades de cunho associativo e/ou sindical, que concentrem um grande número de pessoas, respeitando-se sempre a lei do silêncio após as 22:00 horas.
§ 2º  Nas dependências internas do Auditório "Beethoven", a Seção de Programação do Departamento de Cultura agendará espetáculos teatrais infantis, mini-concertos, ensaios, debates e encontros de caráter artístico-cultural.

CAPÍTULO IV
DO TEATRO INFANTIL "CARLOS MAIA"

Art. 11.  A sala de espetáculos do Teatro Infantil "Carlos Maia" será utilizada para a apresentação de espetáculos infanto-juvenis, cuja agenda será estabelecida pela Seção de programação do Departamento de Cultura.
Parágrafo Único.  Excepcionalmente e desde que não implique em prejuízo das atividades artísticas, essa sala poderá abrigar cursos, palestras e congêneres, respeitando-se a sua capacidade de lotação e os horários fixados no contrato de aluguel ou cessão.

CAPÍTULO V
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL DA VILA PADRE ANCHIETA

Art. 12.  O teatro e o salão social da Vila Padre Anchieta têm usos restritos, respectivamente, a atividade de caráter cultural ligadas à música, teatro, cinema, artes plásticas e a atividades de caráter socioculturais como cursos, palestras, reuniões, oficinas de arte, festas, bailes e encontros.
§ 1º  A utilização dos espaços citados neste artigo terá como objetivo primordial proporcionar o desenvolvimento do potencial artístico e da criatividade da comunidade, além de enriquecer o seu lazer e fortalecer as suas formas de sociabilidade.
§ 2º  A coordenação geral das atividades desenvolvidas no Teatro e no Salão Social será feita pela Divisão de Ação Cultural do Departamento de Cultura.
§ 3º  A agenda de ambos os espaços mencionados neste artigo será estabelecida pela Comissão de Agendamento, criada pela portaria interna SMCET nº 01/87, de 12/ 02/ 87.

CAPÍTULO VI
DAS GALERIAS

Art. 13.  A galeria do TJCM e as galerias do CCC devem ser prioritariamente utilizadas para atividades artístico-culturais e sua agenda será estabelecida pelo Museu de Arte Contemporânea "José Pancetti", órgão da Divisão de Museus do Departamento de Cultura.
§ 1º  As galerias poderão ser cedidas para a realização de feiras culturais e atividades científicas, desde que essa cessão não acarrete prejuízo às atividades precípuas a que estes espaços se destinam.
§ 2º  Em nenhuma hipótese, as atividades programadas para as galerias poderão atrapalhar ou prejudicar as atividades das salas de espetáculos do TJCM e do CCC.

TÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO

Art. 14.  O pedido para a utilização das dependências mencionadas neste Regulamento será dirigido ao Secretário Municipal de Cultural, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante requerimento entregue no Protocolo Geral da Prefeitura e do qual deverão constar:
I - nome, endereço completo e telefone do requerente;

II - gênero, título e direção do espetáculo;
III - datas e horários pretendidos;
IV - tempo de duração do espetáculo;
V - natureza e finalidade do espetáculo;
VI - informações gerais ou dossiê sobre o espetáculo, para análise do Departamento de Cultura
VII - curriculum do requerente.

Art. 15.  Em caso de deferimento do pedido, o usuário ou o seu representante legal deverá comparecer ao Departamento de Cultura, em dia e horário combinados, a fim de assinar contrato, fornecer informações e entregar documentação referentes a:
I - preço(s) dos ingressos;

II - datas e horários para montagem cênicas e/ou ensaios, respeitando-se os horários de descanso dos funcionários dos teatros;
III - especificação dos equipamentos e instalações que deverão ser utilizados, sugerindo-se uma visita "In loco" para melhor informação do solicitante;
IV - documentação necessária para a liberação do espetáculo, a saber:
a) Sociedade Brasileira de Direitos autorais (SBAT)
b) Escritório central de Arrecadação de Direitos (ECAD);
c) Ordem dos Músicos do Brasil (OMB);
d) Serviço de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;
e) Juizado de Menores.
§ 1º  A divulgação mensal do espetáculo pelos veículos da Secretaria municipal de Cultura, bem como a entrega de ingressos para venda antecipada, somente serão feitas mediante a apresentação dos documentos regulamentares no ato da assinatura do contrato.
§ 2º  Para a devida liberação das dependências mencionadas neste regulamento e para a devida liberação da venda de ingressos, os documentos regulamentares deverão ser entregues aos respectivos Coordenadores até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do espetáculo, no mínimo.

Art. 16.  Os pedidos referentes à utilização do Teatro e Salão Social da Vila Padre Anchieta deverão ser entregues ao Coordenador do local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único.  Os pedidos efetuados, após vistados pelo Diretor de Cultura, serão imediatamente enviados à Comissão de Agendamento do Teatro e Salão Social da Vila Padre Anchieta.

Art. 17.  O usuário das dependências a que se refere este regulamento será responsável por todas as despesas decorrentes de salários, cachês, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem social - trabalhista de seus artistas, de seus funcionários e/ou de seus ajudantes, assumindo, ainda, o cumprimento de todas as leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e/ou municipais relativos à execução de seus serviços, ficando sujeito às penalidades aplicadas pelos poderes públicos, resultantes de infrações que vierem a ser cometidas.

Art. 18.  O usuário indenizará a Prefeitura Municipal de Campinas, por danos causados às dependências mencionadas neste regulamento, bem como de seus equipamentos e /ou bens de uso permanente ou de consumo.
§ 1º  Constatado e comprovado o dano o Coordenador do local lavrará um registro de ocorrência, que deverá ser assinado pelo responsável e por duas testemunhas e o seu valor será descontado no ato de fechamento do borderô do espetáculo.
§ 2º  Em caso de constatação e comprovação de dano, após o final da temporada de apresentação do espetáculo, o Coordenador do local lavrará um registro de ocorrência, que será assinado por duas testemunhas e encaminhado ao Diretor de Cultura para as providências cabíveis.

Art. 19.  Toda e qualquer transmissão ou gravação de televisão, rádio, ou outros meios, nas dependências descritas neste regulamento, executada por empresa comercial ou não, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário Municipal de Cultura, mediante requerimento do interessado.
§ 1º  No caso de exploração comercial da transmissão ou gravação, o interessado ficará sujeito ao pagamento de preços públicos estabelecidos neste regulamento.
§ 2º  a exploração comercial dos locais por fotógrafos amadores ou profissionais ficará sujeito ao pagamento de preços públicos estabelecidos neste regulamento.
§ 3º  Qualquer tipo de transmissão, gravação ou fotografia que implique em iluminação extra, dependerá de autorização fornecida pelo diretor do espetáculo.
§ 4º  As gravações feitas por funcionários das salas de espetáculos estão sujeitas á cobrança de preço público.

Art. 20.  O contrato para a utilização das salas de espetáculos dará direito ao usuário a todas as suas respectivas lotações, com exceção dos lugares permanentes (tribunais), reservados às autoridades, e dos 30 (trinta) convites-temporada para a imprensa.

Art. 21.  A elaboração e impressão dos ingressos será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único.  Os ingressos de que trata este artigo deverão ser confeccionados de acordo com o número de lugares existentes nos teatros , com uma diferenciação máxima de 03 (três) preços para a bilheteria.

Art. 22.  Em casos especiais, quando o público revelar interesse máximo por um determinado espetáculo e na impossibilidade de aumento da sua temporada ou aumento do número de sessões, fica autorizada a venda de 200 (duzentos) ingressos extras para a sala de espetáculos do Teatro Municipal José de Castro Mendes e 100(cem) ingressos extras para a sala de espetáculos do Centro de Convivência Cultural.   (Revogado pelo Decreto nº 9.878 de 04/08/1989)

Art. 23.  O usuário poderá liberar uma quantidade máxima de 50 (cinquenta) convites por apresentação do espetáculo e, no caso de exceder a este número, terá que descontar a percentagem relativa à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único.  Na utilização do Teatro da Vila Padre Anchieta ''Teatro Carlos Maia ou pequeno auditório do Teatro Municipal "José de Castro Mendes", o usuário poderá liberar a quantidade máxima de 10 (dez) convites por apresentação.

Art. 24.  O usuário que tiver interesse em promover a venda de ingressos fora das bilheterias dos teatros deverá responsabilizar-se pelos talonários que estiverem em seu poder, apresentando-os ao arrecadador do respectivo teatro 2 (duas) horas antes do início do espetáculo e reembolso o seu valor total em caso de extravio.

Art. 25.  Os ingressos de promoção especial ou de estudantes, que não vierem identificados adequadamente, serão cobrados ao preço de inteira no fechamento do borderô.
Parágrafo Único.  Em casos de espetáculos com entrada franca, o público deverá ser informado de que será necessário retirar convites na bilheteria do teatro, convites estes que estão sujeitos ao disposto no parágrafo único do artigo 21 e no artigo 22.

Art. 26.  O teatro de Arena "Teotônio Vilela" e o Auditório "Beethoven" do Parque Portugal são espaços de acesso público livre e gratuito, em virtude das características originais de seus projetos arquitetônicos, devendo ser observadas as normas de segurança do local quanto à capacidade máxima de público.
§ 1º  O Teatro e o Auditório de que trata este artigo poderão ter seus acessos fechados, excepcionalmente, para a cobrança de ingressos à preços populares, mediante a autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º  Os espetáculos realizados nos espaços externos deverão terminar, impreterivelmente, às 22:00 horas, exceto quando se tratar de atividades de singular relevância para a Municipalidade, a critério do Secretário Municipal de Cultura, devendo-se, neste caso, ser mantido um volume de som moderado.

Art. 27.  A autorização para uso dos Teatros poderá ser suspensa a qualquer tempo se os espetáculos ou atitudes de seus participantes ou assistentes forem considerados contrários aos direitos humanos (individuais ou sociais), a critério exclusivo do Secretário Municipal de Cultura e/ou Diretor Municipal de Cultura.

Art. 28.  O prazo máximo para a utilização consecutiva das salas de espetáculos e dos espaços externos será de 15 (quinze) dias, renováveis ou não, a critério do Diretor do Departamento de Cultura e do Secretário Municipal de Cultura, sem prejuízo da programação oficial da Secretária Municipal de Cultura.

Art. 29.  O Teatro "Carlos Maia" do Bosque dos Jequitibás e o pequeno auditório do Teatro Municipal "José de Castro Mendes" poderão ser utilizados por 30 (trinta) dias consecutivos, renováveis ou não, ou ainda por um período mínimo de dias correspondentes a todos os finais de semana do mês, sempre a critério do Diretor do Departamento e Cultura e do Secretário Municipal de Cultura

Art. 30.  O prazo máximo para a utilização consecutiva do Teatro e Salão Social da Vila Padre Anchieta será de 15 (quinze) dias, renováveis ou não, a critério da Comissão de Agendamento da Vila Padre Anchieta, sem prejuízo da programação prevista.

Art. 31.  Os espetáculos agendados e programados deverão iniciar-se no horário anunciado, havendo uma tolerância ou espera máxima de 15 (quinze) minutos no caso de algum problema técnico.
§ 1º  Fica o Coordenador do teatro autorizado a cobrar a multa contratual no caso de o atraso ultrapassar 15 (quinze) minutos estipulados neste artigo, através de desconto no acerto do borderô.
§ 2º  Fica proibida a entrada de público após o início do espetáculo, a menos que com autorização expressa do produtor ou representante autorizado.
§ 3º  Quando programado um espetáculo extra para o mesmo dia, deverá ser observado um intervalo de, no mínimo, uma hora entre o término de uma sessão e início de outra.
§ 4º  Quando forem programados espetáculos diferentes para o mesmo dia, deverá ser observado um intervalo de, no mínimo, duas horas, permitindo a limpeza do local e o atendimento aos critérios de montagem e desmontagem dos cenários.

Art. 32.  Os horários de montagem de cenário e /ou iluminação do espetáculo deverão ser rigorosamente cumpridos pelo usuário, sendo que qualquer atraso deverá ser imediatamente comunicada ao Coordenador do teatro, havendo, para tanto, uma tolerância máxima de uma hora.
§ 1º  Fica proibida qualquer montagem de cenário ou de iluminação com início após as 23:00 horas.

§ 2º  Fica proibida a desmontagem de cenários com grande aparato técnico para a apresentação de outro espetáculo ou de outra atividade no mesmo dia.
§ 3º  Toda a aparelhagem de som e iluminação dos teatros deverá ser operada somente pelos técnicos da Secretaria Municipal de Cultura, que seguirão as orientações fornecidas pelo usuário, nas fases de montagem e ensaios e durante a apresentação.
§ 4º  Os cenários e demais equipamentos técnicos pertencentes ao usuário deverão ser retirados até 48 (quarenta e oito) horas após a término do espetáculo.
§ 5º  Em caso de não retirada dos cenários e equipamentos no prazo estipulada no parágrafo 4º deste artigo, será cobrado aluguel pela guarda dos materiais por até 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que após este prazo, os materiais passarão a pertencer ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 6º  Em caso do uso do piano da sala do espetáculo do Centro de Convivência Cultural ou do Teatro Municipal "José de Castro Mendes", não será permitida a adaptação de qualquer aparelho ao mesmo e nem a colocação de outros instrumentos sobre quaisquer de suas partes.
§ 7º  O uso dos pianos referidos no parágrafo 6º deste artigo é restrito a concertistas de renome, devendo a autorização de uso ser sempre fornecida pelo Diretor de Cultura, ouvida a Seção de Produção do Departamento de Cultura.

TÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 33.  Os preços públicos para a utilização das dependências citadas neste Regulamento são constantes da tabela anexa.

Art. 34.  O preço mínimo e o preço público constantes da tabela anexa serão sempre fixos e unos, independente do número de espetáculos e o valor de ambos correspondente ao valor referência, criado pela Lei Federal nº 6.205/ 75.
Parágrafo Único.  Para solenidades, conclaves, formaturas, cursos, simpósios ou outras realizações não lucrativas, serão cobrados preços unitários constantes da tabela anexa.

Art. 35.  O preço mínimo e o preço único deverão ser recolhidos junto ao Fundo de Assistência à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e o seu recibo deverá ser apresentado no ato da assinatura do contrato de cessão de uso.

Art. 36.  Os preços públicos constantes da tabela anexa serão recolhidos pelo setor de arrecadação dos teatros no ato de fechamento do borderô.
Parágrafo Único.  Na percentagem (preço público) sobre a arrecadação bruta do espetáculo, a ser paga pelo usuário no ato de fechamento do borderô, será extraído o valor já pago, referente ao preço mínimo que trata o artigo 35.

Art. 37.  As atividades patrocinadas pela Municipalidade, entendidas como espetáculos produzidos por entidades, grupos artísticos ou artistas sediados no município de Campinas, ou como apresentação que vierem a ser subvencionadas pela Municipalidade, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços contidos na tabela anexa.
§ 1º  As entidades e grupos artísticos ou artistas de que trata este artigo poderão recolher o preço mínimo no ato de fechamento do borderô, que registra o término da utilização diária do espaço solicitado.
§ 2º  No caso previsto no parágrafo anterior, o recolhimento do preço mínimo será feito pelo setor de arrecadação do teatro.
§ 3º  Não serão consideradas entidades e grupos artísticos ou artistas, conceitos base deste artigo, os promotores de formaturas de nível universitário ou organizadores de conclaves, simpósios e congêneres.

TÍTULO IV
DA PROPAGANDA

Art. 38.  Toda e qualquer propaganda de espetáculos a serem realizados nas dependências que integram este regulamento deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 39.  É proibida a afixação de qualquer material de propaganda em árvores, portões, calçadas ou leitos carroçáveis, postes e placas de sinalização, em que figure o nome de qualquer dependência ou setor da prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 40.  A colocação de anúncios de espetáculos em dependências teatrais só será permitida em locais apropriados e com expressa autorização do Diretor de Cultura, que deverá obedecer, como critérios, a data do pedido e o teor do anúncio.

Art. 41.  Deverá ser previamente submetida à apreciação do Diretor de Cultura o "lay-out" de todas as peças promocionais das atividades que contarem com apoio da Secretaria Municipal de Cultura.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.  Será de inteira responsabilidade do usuário o transporte de cenários e outros materiais a ele pertencentes, bem como o pagamento aos servidores municipais das horas de serviço que ultrapassarem as normais ou extraordinárias previamente autorizadas, desde que os mesmos estejam à sua disposição.

Art. 43.  As dependências alencadas neste regulamento permanecerão fechadas às segundas-feiras.

Art. 44.  Quando da realização de conclaves, encontros ou simpósios, a utilização de salas e galerias para serviços administrativos, instalação de estandes, exposições e outros, somente será permitida após aprovação pela Secretaria Municipal de Cultura dos projetos respectivos.

Art. 45.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura, não cabendo recurso de suas decisões.

Campinas, 01 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
Secretário de Cultura 


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