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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.306 DE 16 DE AGOSTO DE 1965

REVOGADA pela Lei nº 3.706, de 13/11/1968

CONCEDE GRATIFICAÇÃO A DIRETORES OU ENCARREGADOS DE PARQUES INFANTIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO  MUNICIPAL  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:  

Artigo 1º - Os funcionários públicos municipais, enquanto exercerem funções de Professor Encarregado ou de Diretor de Parque Infantil ou de Recantos Infantis e de Grupos ou Núcleos Escolares Municipais, além dos vencimentos e da gratificação de magistério, terão direito a uma gratificação mensal correspondente a vinte e cinco por cento, calculada sobre o montante daqueles.  

Artigo 2º - A gratificação instituida por esta lei não será paga aos funcionários mencionados no artigo primeiro nos períodos de férias, licenças ou de qualquer afastamento.  

Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.  

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 16 de agosto de 1965  

RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas  

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de agosto de 1965.  

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente.