Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 30/11/1977 p.01)
Regulamenta a Lei nº 4.752/77 que cria o sistema municipal de proteção ao consumidor e dá outras providências
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, incisos II e V, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,
DECRETA:
PAÇO MUNICIPAL, aos 29 de novembro de 1977
DR FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas
DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos - Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica, com os elementos constantes do protocolado nº 28.658/77 e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito
REGULAMENTO
I - Acolher e encaminhar aos órgãos competentes na esfera municipal, estadual e federal, as reclamações e denúncias, após uma prévia seleção de qualquer ato lesivo ao consumidor, seja no abuso de preços, na qualidade do produto, alteração de pesos e medidas, especialmente quando constantes de rótulos ou embalagens, obedecendo sempre a escala hierárquica de administração, quando se tratar de órgãos municipais;
II - Acompanhar atentamente, junto aos órgãos competentes, o andamento das providências tomadas em decorrência das reclamações e denúncias encaminhadas, a fim de ver restabelecido o direito do consumidor prejudicado;
III - Sem prejuízo de sua intervenção direta e persistente, despertar e estimular, o quanto possível, o próprio consumidor prejudicado a que também, subsidiariamente, promova o acompanhamento das medidas que visem restaurar o seu direito atingido;
IV - Recorrer à interferência direta do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor para resolver os casos cuja solução não tenha sido alcançada através de suas iniciativas;
V - Remeter ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor cópia de todas as reclamações e denúncias recebidas, com as providências tomadas e os resultados obtidos;
VI - Colaborar com outros órgãos municipais, estaduais, federais, bem como com entidades privadas, no sentido de conter abusos praticados contra o consumidor;
VII - Desenvolver campanha, no âmbito municipal, de defesa do consumidor, alertando-o para os meios e maneiras de agir diante de situações que o possam prejudicar, em consonância com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e com os órgãos estaduais e federais.
PAÇO MUNICIPAL, aos 29 de novembro de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas
DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos