Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.179 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 21/12/1994: p.03)
Ver Lei nº 10.904, de 19/07/2001
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CATRACAS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as permissionárias do transporte coletivo de Campinas obrigadas a fixar nos ônibus urbanos, catracas que obedeçam às seguintes especificações:
I - Na vertical em relação ao assoalho do corredor de circulação, de 0,90m a 1,05m.
II - Na horizontal, abertura igual ou maior a 0,40m.
Artigo 2º - Os ônibus devem ser dotados de catracas com três ou quatro braços, não podendo existir qualquer dispositivo que reduza o espaço livre entre dois braços consecutivos.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 3º - Os lacres das catracas serão feitos pela Prefeitura Municipal, e somente poderão ser abertos por funcionários designados pela mesma.
Artigo 4º - Fica terminantemente proibido qualquer tipo de corredor que conduza o usuário à catraca.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: vereador Luiz Carlos Pinto