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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.104 DE 21 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 22/03/1990: p. 1)

Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997 (cobrança vinculada ao IPPTU)

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - A limpeza de terrenos e sua conservação serão exigidos em todo o perímetro urbano do Município de Campinas.

Artigo 2º - A construção de muros e passeios será exigida em todas as vias públicas pavimentadas que se incluam no perímetro urbano, desde que a face dos quarteirões apresentem-se com 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações.
Parágrafo único - Respeitada a altura mínima de 0,40cm (quarenta centímetros), será permitido o fechamento dos terrenos com muro de tijolos de barro revestido de argamassa de cimento e areia, blocos de cimento e de concreto pré-moldado.

Artigo 3º - O proprietário ou possuidor de terreno que optar por gramá-lo, deverá observar:
I - que o terreno seja gramado em sua totalidade;
II - que a grama seja podada, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano;
III - que o terreno gramado seja mantido limpo o ano inteiro.
Parágrafo único - O plantio de grama em terreno não desobriga o proprietário da pavimentação do passeio.

Artigo 4º - Os passeios de mosaico português deverão ser executados sobre base de cimento e areia, no traço 1:9, em terreno previamente regularizado, apiloado e isento de raízes e vegetação, com espessura de 2 cm (dois centímetros), sendo as pedras assentadas individualmente.
Parágrafo único - Após o assentamento das pedras, será espalhada, com vassourão, uma mistura de cimento e areia secos, no traço 1:3, para enchimento completo das juntas, sendo que, após esse trabalho, será feita a secagem, em seguida espalhando-se novamente a mistura de cimento e areia secos o traço 1:3, para obter-se o enchimento completo das juntas, quando então a superfície será esfregada com um vassourão, jogando-se, finalmente, areia pura sobre a calçada, que deverá ser varrida 3 (três) dias depois.

Artigo 5º - A declividade do passeio do nível do alinhamento do terreno até a guia, deve ser entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), sendo que a máxima declividade permitida, na direção paralela ao alinhamento do muro, é de 13% (treze por cento).
Parágrafo único - Na hipótese de a declividade ser maior de 13% (treze por cento), será obrigatória a execução de degraus.

Artigo 6º - Os passeios de concreto deverão ser executados sobre terreno limpo e regularizado, apiloado e isento de raízes e vegetação, com concreto fck- 135kgf/cm², com 7 cm (sete centímetros) de espessura, juntas secas a cada 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e desempenado logo após a concretagem.

Artigo 7º - As saídas de águas de chuva deverão ser canalizadas sob o passeio, desde o ponto anterior até a sarjeta.

Artigo 8º - Na construção do passeio deverá ser reservado um anel livre, de 0,50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro, com bordas protetoras de 0,10cm (dez centímetros) de altura, para árvore já plantada ou que venha a sê- lo.
Artigo 8ºNa construção do passeio deverá ser observado um anel livre de 0,80cm (oitenta centímetros) de diâmetro, com bordas protetoras de 0,10cm (dez centímetros) da borda mais próxima ao alinhamento da guia, para plantio de árvores em passeios com largura igual ou superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros). (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.118, de 19/04/1990)
Parágrafo único - A borda mais próxima da guia deverá estar a 0,60cm (sessenta centímetros) da mesma.(revogado pelo Decreto nº 10.118, de 19/04/1990)

Artigo 10 - O valor da multa estabelecida no artigo 10 da Lei nº 6.148, de 21 de dezembro de 1989, será corrigido com base na variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, até a data do efetivo pagamento.

Artigo 11 - O ressarcimento das despesas de que trata o artigo 13 da referida Lei nº 6.148/89, será corrigido na forma do artigo anterior e poderá ser parcelado em 3 (três) prestações mensais e iguais, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFMCs.

Artigo 12 - Para efeito do disposto no artigo 15 da citada Lei nº 6.148/89 o atestado de proprietário carente será devidamente expedido pela Secretaria de Promoção Social e instruirá o processo de cancelamento da multa e desconto do ressarcimento das despesas, a ser decidido pelo Prefeito Municipal.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIN REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito