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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.470 DE 15 DE JANEIRO DE 2003


(Publicação DOM 16/01/2003: p.8)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "DIA DO PASSEIO TURÍSTICO DA 3ª IDADE" NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o "Dia do Passeio Turístico da 3ª Idade" no Município de Campinas.


Art. 2º O "Dia do Passeio Turístico da 3ª Idade" ocorrerá no último sábado de cada mês sob a coordenação e organização da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.


Parágrafo único - O passeio de que trata o "caput" deste artigo, terá caráter gratuito e ocorrerá a partir de uma reunião de seus participantes em local e horário a ser determinado pela S.M.C.E.T., que deverá ainda alternar roteiros, dividir grupos, podendo ainda promover nesse dia, atividades físicas dirigidas aos idosos.


Art. 3º A S.M.C.E.T. deverá agendar o transporte junto às empresas sediadas no Município, que deverá ser feito por meio de ônibus, podendo ainda ser feito por meio de micro-ônibus, podendo a seu critério, regionalizar os passeios dividindo-os pelas diversas regiões administrativas do município e ainda entre suas sub-prefeituras.


Parágrafo único - O cadastramento dos participantes do passeio deverá ser feito junto à S.M.C.E.T., Administrações Regionais e Sub-Prefeituras até o dia 15 de cada mês, podendo ainda ser feito por entidades ligadas aos idosos ou ainda individualmente.


Art. 4º A Prefeitura Municipal de Campinas deverá regulamentar esta lei por decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de janeiro de 2003


IZALENE TIENE
Prefeita Municipal


autoria: Vereador Antonio Flôres
Prot. 10/20995