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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.249, DE 16 DE JULHO DE 1982

(Publicação DOM 17/07/1982 p.01)

Altera a estrutura da Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Departamento de Cultura, integrado na estrutura administrativa da Secretária de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 2º Passam a compor o Departamento de Cultura, integrado na estrutura administrativa da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo  os seguintes órgãos:

I - Coordenadoria de Assuntos Culturais:
a - Serviço de Programação Cultural;
b - Serviço de Patrimônio Histórico-Cultural.
  

II - Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos:
a - Serviço de Manutenção aos Próprios Municipais;
b - Serviços de Apoio às Atividades Culturais.
  

III - Coordenadoria de Fomento à Ciência:
a - Serviço de Programação;
b - Observatório Municipal;
c - Planetário Municipal.
  

IV - Coordenadoria de Bibliotecas

Art. 2º Passam a compor o Departamento de Cultura os seguintes órgãos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.299, de 12/08/1982)
I - Coordenadoria de Assuntos Culturais
a) Serviço de Programação Cultural
b) Serviço de Patrimônio Histórico - Cultural

II - Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos
a) Serviço de Manutenção dos Próprios Municipais
b) Serviço de Apoio às Atividades Culturais

III - Coordenadoria de Fomento à Ciência
a) Serviço de Programação
b) Observatório Municipal
c) Planetário Municipal

IV - Coordenadoria de Bibliotecas
V - Coordenadoria de Corpos Artísticos.

Art. 3º Ao Departamento de Cultura compete a supervisão das atividades próprias dos órgãos que o integram.

Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Culturais, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Universitário, compete efetuar a programação das iniciativas da Secretaria no âmbito cultural e dos incentivos às ações, neste mesmo âmbito, desenvolvidas no Município, a prestação, direta ou indireta, de serviços culturais e o controle, qualitativo e quantitativo, de demanda e oferta de tais serviços à população.
Parágrafo único - As atividades culturais a que se refere este artigo são as relacionadas com a arte dramática, a música, o canto, a literatura, a poesia, as artes visuais em geral, a dança e outras expressões de arte corporal, a museologia, a biblioteconomia, a cústica, a imagética, a história, o folclore, e outras disciplinas científicas humanísticas, por exclusão as que não estiverem compreendidas no âmbito da Coordenadoria de Fomento à Ciência.

Art. 5º Ao Serviço de Programação Cultural, sob, a coordenação de um Coordenador de Nível Médio, competem as atividades relacionadas a Corpos Artísticos, Teatros, Anfiteatros ou Salões para espetáculos e conferências existentes ou que vierem a ser criados para atendimento de finalidades culturais.
Parágrafo único - Ao Serviço de Programação Cultural compete ainda a supervisão dos elencos artísticos existentes ou que vierem a ser criados junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, ficando para isso o Poder Executivo autorizado a criar tais órgãos com duração limitada e na medida das necessidades, em caráter transitório, sendo seus integrantes contratados pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho, por tempo determinado e com a especificação das atribuições transitórias.

Art. 6º Ao Serviço de Patrimônio Histórico-Cultural, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Médio, compete efetuar o controle e a supervisão das atividades ligadas a museus e similares existentes ou que vierem a ser criados pelo poder público municipal.

Art. 7º À Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos, sob a Coordenação de um Coordenador de Nível Universitário, compete efetuar a provisão e a manutenção de todos os prédios destinados a atividades culturais e respectivas instalações, existentes ou que vierem a ser edificados ou adaptados, tendo completa autonomia em relação à ser edificados ou adaptados, tendo completa autonomia em relação à Secretária de Obras e Serviços Públicos, salve quanto as obras novas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera obra nova aquela que deva ser executada em prédio já existente, com destinação cultural, e que resulte da necessidade ou conveniência de aperfeiçoá-lo para o cumprimento de suas finalidades.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se obra nova aquela que resulta de reconstrução ou reforma total de prédio já existente, com destinação cultural.
§ 3º Todas as aquisições de matérias e contratações de serviço necessários à provisão e manutenção dos prédios com destinação cultural e respectivas instalações, serão promovidas e terão os pedidos encaminhados aos órgãos especializados da Administração Municipal pela Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos.
§ 4º No exercício de suas suas atribuições a Coordenadoria de Apoio aos Equipamentos manterá cada próprio municipal com destinação cultural equipado para as sua própria manutenção.

Art. 8º Ao Serviço de Manutenção de Próprios Municipais, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Médio, compete promover a manutenção dos próprios municipais com destinação cultural.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio às Atividades Culturais, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Médio, compete atuar como órgão de apoio às atividades próprias da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, na área de atuação da Coordenadoria de Assuntos Culturais, encarregando-se das providências materiais necessárias à realização de programações exercidas fora dos próprios municipais.

Art. 10 À Coordenadoria de Fomento à Ciência, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Universitário, compete efetuar a programação e o desenvolvimento das atividades dirigidas à ciência, no âmbito municipal sobretudo aquelas relacionadas ao Observatório e Planetário Municipais.

Art. 11 Os Serviços que integram a Coordenadoria de Fomento a Ciência serão coordenados por um Coordenador de Nível Médio.
Parágrafo único Para efeito de deliberação a nível científico, estarão os serviços a que se refere este artigo subordinados diretamente ao Coordenador de Nível Universitário responsável pela Coordenadoria.

Art. 12 À Coordenadoria de Bibliotecas, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Universitário, compete a coordenação e a execução dos serviços próprios da área de Biblioteconomia dirigidos ao público no Município de Campinas, englobando todos os próprios que tenham essa destinação.

Art. 13 À Coordenadoria de Corpos Artísticos, sob a coordenação de um Coordenador de Nível Universitário, compete efetuar a programação de artes cênicas e correlatas em geral, desenvolvidas no Município, excetuando-se as compreendidas no âmbito da Coordenadoria de Assuntos Culturais.  (acrescido pelo Decreto nº 7.299de 12/08/1982)

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (renumerado pelo Decreto nº 7.299de 12/08/1982)

Paço Municipal, 16 de julho de 1982

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeitura Municipal

DR.JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretária dos Negócios Jurídicos

DR. AIRTON MARTINS
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.

Regido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete e do Prefeito, em 16 de Julho de 1982.

NASSIF JOSÉ MOKARZEL NETO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito