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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.778 DE 02 DE ABRIL DE 1996

(Publicação DOM 03/04/1996 p.02)

Dispõe sobre Limpeza e Conservação de Caixas D'água e Reservatórios no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'água e reservatórios, a cada período de 360 dias, nos seguintes estabelecimentos:
I - de ensino em geral;
II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontossocorros e similares;
IV - quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
V - aeroportos, estações ferroviárias;
VI - indústrias em geral;
VII - lojas e supermercados;
VIII - farmácias e drogarias;
IX - clubes esportivos e recreativos;
X - bancos e instituições financeiras;
XI - edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais, e
XII - repartições públicas.

Art. 2º  A Prefeitura Municipal manterá fiscalização que averiguará o cumprimento desta lei.
Parágrafo único.  Os estabelecimentos que não cumprirem o previsto no artigo anterior serão multados em 50 UFMCs e, no caso de reincidência, em 100 UFMCs.

Art. 3º  Fica o Executivo autorizado a promover campanha de orientação e esclarecimento à população.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de abril de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlos Sampaio