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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.427 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 31/12/1993 p.22)

Ver Decreto nº 11.445, de 26/01/1994

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais; 

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros reais)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros reais) até o dia 12 de janeiro de 1994 e CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais), após esta data.
b) Passe Operário - CR$ 90,00 (noventa cruzeiros reais)
c) Linha Circular (4.80) - CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais)
III - Tarifa Escolar - Passe Estudante - CR$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros reais)
IV - Vale Transporte - CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros reais)

Art. 2º  Fica proibido na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.

Art. 3º  O passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 5 a 12 e de 13 a 21 de Janeiro de 1994.
§ 1º  O Passe Popular será comercializado, nos termos do artigo 1º em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
§ 2º  A partir de 13 de Janeiro de 1994 será vendido, também, em quantidades de 10 unidades

Art. 4º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 5 a 21 de Janeiro de 1994 em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 5º  O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante, não será comercializado durante o mês de Janeiro de 1994, ficando também proibida a sua aceitação por parte das empresas permissionárias.

Art. 6º  O vale transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de Junho de 1990.

Art. 7º  O Vale Transporte e os Passe Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 03 de Janeiro de 1994.

Art. 9º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrados, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrados será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais).

Art. 11.  Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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