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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.200 DE 30 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 01/07/1993 p.04)

 Ver Decreto nº 11.221, de 30/07/1993

Estabelece novas tarifas para o Serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos cruzeiros).
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 20.100,00 (vinte mil e cem cruzeiros);
b) Passe Operário - CR$ 14.100,00 (quatorze mil e cem cruzeiros);
c) Linha Circular (5.80) - CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
III - Tarifa Escolar - Passe Estudante - CR$ 11.700,00 (onze mil e setecentos cruzeiros);
IV - Vale Transporte - CR$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos cruzeiros);
§ 1º  É de responsabilidade das permissionárias prover seus cobradores de moedas ou notas nos valores e quantidades suficiente para que não falte troco aos usuários.
§ 2º  Na falta de troco a que se refere o parágrafo anterior, o usuário pagará a quantia de CR$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros).

Art. 2º  Fica proibido a aceitação na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.

Art. 3º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, Alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 06 a 20 de julho de 1.993.
Parágrafo único.  O passe Popular, no valor de CR$ 20.100,00 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 4º  O Passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 06 a 20 de julho de 1993 em fichas na cor violeta cód.5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 5º  O Passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 06 a 16 de julho de 1993 em fichas na cor prata cód.5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.
Parágrafo único.  Para o mês de julho a cota de passes citado nesse artigo, será de 25.

Art. 6º  O vale transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cód. 5000/29 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art. 7º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 02 de julho de 1.993.

Art. 9º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 11.  Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de junho de 1993.

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito municipal em Exercício

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 1.993.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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