Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.902 DE 07 DE JANEIRO DE 1992
(Publicada DOM 09/01/1992: p.04)
REVOGADA pela Lei nº 11.883, de 09/01/2004
REVOGADA pela Lei nº 13.775. de 12/10/2010
"Artigo 17º Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos:
I - de ocupação do solo: anual, relativa ao veiculo que estacione em:
a) pontos especiais: 10 (dez) UFMC's;
b) pontos da primeira categoria: 8 (oito) UFMC's;
c) pontos da segunda categoria: 6 (seis) UFMC's;
d) pontos da terceira categoria: 5 (cinco) UFMC's;
e) pontos da quarta categoria: 4 (quatro) UFMC's;
II - Expediente:
a) inscrição ou revalidação no Cadastro Municipal de condutores de táxis: 2 (duas) UFMC's;
b) registro para condutores auxiliares: 5 (cinco) UFMC's;
c) certificado de permissão: 2 (duas) UFMC's;
d) substituição de veiculo: 1 (uma) UFMC;
e) mudança de endereço: 0,5 (zero virgula cinco) UFMC;
f) requerimentos em geral: 0,5 (zero virgula cinco) UFMC;
g) segunda via de documento: 1(uma) UFMC;
h) transferência de nome nos casos permitidos por esta lei: 20 (vinte) UFMC's;
i) permuta de ponto: 20 (vinte) UFMC's.
III - de serviços diversos:
Vistoria de veiculo: 1(uma) UFMC.
Parágrafo único - Os coordenadores e vicecoordenadores dos pontos durante o período em que permaneçam nessas funções, ficarão isentos dos preços públicos previstos no inciso II e inciso II, alínea "a".
Prefeito Municipal