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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES

LEI Nº 6.891 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 31/12/1991: p.02)

Alterada pela Lei nº 7.412, de 30/12/1992

DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica aprovado o Novo Mapa de Valores de Terrenos do Município de Campinas, compreendendo os terrenos localizados nos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana da cidade e dos distritos, de acordo com anexo a esta lei, compreendendo listagem composta de 691 folhas determinantes dos valores unitários do metro quadrado de terreno por ruas e loteamentos e mais 59 plantas de Referência Cadastral - PRC na escala 1:5.000, 33 plantas de Referência Cadastral - PRC na escala 1:10.000 e uma Planta de Articulação Geral na escala 1:100.000, todas elas devidamente rubricadas.

§1º - O valor venal do terreno é obtido pela multiplicação da área do lote pelo valor unitário do metro quadrado constante dos elementos mencionados na "caput" deste artigo e o resultado multiplicado pelos seguintes fatores de correção.
A - FATOR GLEBA, aplicado apenas aos terrenos de área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), conforme Tabela I, com exclusão dos demais fatores;
B - FATOR VERTICALIZAÇÃO, incidindo, com fator fixo de 1,15, se no terreno houver edifício classificado em uso comercial vertical, residencial vertical ou box de garagem;
C - FATOR PROFUNDIDADE, calculado de acordo com a Tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não são de esquina e os que não possuam edificações classificadas nos padrões residencial vertical, comercial vertical ou box de garagem, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
D - FATOR ESQUINA, incidindo, com o fator fixo de 1,10 sobre os lotes de esquina situados nas zonas 5 a 16; com o fator fixo 1,20 sobre os lotes de esquina situados na zona 17, não incidindo nas demais zonas.
E - FATOR ZONEAMENTO, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os imóveis localizados nas zonas 5 a 13, que não possuam edificações classificadas em residencial vertical, comercial vertical ou box de garagem, observado-se ainda o seguinte:
1 - Se o imóvel for de esquina, o fator só incidirá se a área do terreno possuir menos de 450m²;
2 - se o imóvel não for de esquina, o fator incidirá se a testada estiver abaixo de 15m e/ou a área de terreno estiver abaixo de 450m².
F - FATOR LOTE ENCRAVADO, aplicado o fator fixo de 0,50, incidindo sobre os lotes que não possuam testada para via pública e que se comunicam com esta através de passagens de servidão.
§2º - Quando houver a incidência de mais de um fator de correção, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,50.
§3º - Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, sujeito a inundações periódicas ou causas semelhantes, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta lei possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, sujeito à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

Artigo 2º - O valor do metro quadrado de construção, para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá à Tabela III desta lei.
§1º - O valor unitário do metro quadrado de construção será obitdo pelo seu enquadramento num dos tipos da Tabela III, em função de sua área predominante e no padrão de construção cujas características mais se assemelham as suas.
§2º - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado de construção constante na Tabela III e pelo fator de depreciação, constante da Tabela IV.
§3º - Para determinação da idade das edificações serão utilizados documentos oficiais, como "habite-se" e certificado de regularização, podendo os mesmos serem dispensados pela autoridade competente, caso em que serão procedidas vistorias nos imóveis para se arbitrar a data provável da construção.
§4º - Havendo mais de uma edificação no mesmo terreno, ou ampliando-se a existente, com idades diferentes, será adotada a média aritmética ponderada, em função das áreas de construção.
§5º - O termo da contagem para os casos previstos no parágrafo anterior será o do ano da conclusão da reforma ou da construção.

Artigo 3º - Sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão concedidos descontos escalonados por faixas, correspondentes à soma das parcelas de descontos fixa e variável, estabelecidos para cada faixa, de acordo com as Tabelas V, VI e VII desta lei.
§1º - Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com os Anexos constantes deste artigo.
§2º - Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de percentagens sobre o valor excedente à faixa respectiva.

Artigo 4º - Os valores referidos nesta lei, expressos em Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC), serão convertidos em cruzeiros em 1º de janeiro de cada exercício.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL Campinas, 24 de dezembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


VER ANEXOS E TABELAS NO DOM 31/12/1991: 03 - 05