Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.804, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 05/12/1991 p. 07)
REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024
Autoriza o poder executivo a firmar convênio para cobrança da dívida ativa do Município.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades representativas oficiais dos advogados, destinados ao gerenciamento do que exceder à capacidade operacional da Procuradoria Geral do Município, para a cobrança executiva da dívida ativa municipal, a ser procedida por aqueles profissionais.
Art. 2º Fica, igualmente, o Executivo autorizado a contratar para o mesmo fim do artigo 1º, em caráter excepcional e temporário, não mais que 06 (seis) meses, empresas especializadas em cobranças, observadas as normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo Máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal