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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.954 DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 21/10/1992 p.03) 

Estabelece normas reguladoras do Serviço de Instalação de Postes Indicativos de Ruas e Logradouros Públicos.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo, 

DECRETA:

Art. 1º  Nos termos do disposto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1.974, compete à SETEC - Serviços Técnicos Gerais - administrar e fiscalizar o serviço de instalação de postos indicativos de ruas logradouros públicos.

Art. 2º  Os mobiliários urbanos de que trata este decreto poderão ser instalados por terceiros, em permissão de uso, a ser outorgada mediante concorrência pública, promovida pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Art. 3º  O permissionário poderá explorar publicidade nos equipamentos, vedada a propaganda política, ficando essa exploração comercial como fator de compensação pelos serviços prestados.
Parágrafo único.  O tipo de publicidade obedecerá às normas vigentes, às disposições do conselho de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR -, ao Código de Ética Publicitária regulamentado pela Associação Brasileira de Anunciantes - ABA - e pela Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP.

Art. 4º  O modelo dos atuais indicadores deverá ser mantido, a fim de resguardar a sua uniformidade e padrões estéticos.
Parágrafo único.  Os indicadores da nomenclatura das praças deverão conter inscrições em elementos diferenciados, de modo a acompanhar o aspecto arquitetônico do local, devendo seu modelo ser fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º  Os postes indicativos deverão ser instalados:
I - a partir do término da linha definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotes que compõem as esquinas;
II - a uma distância de 0,40m (quarenta centímetros) do meio-fio, ou de até 0,20m (vinte centímetros), quando o passeio possuir largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - em todas as confluências de ruas e avenidas que tiveram tráfego superior a 200 (duzentos) veículos por hora, obrigatoriamente;
IV - nas confluências das vias públicas, poderão ser instalados, no máximo, 02 (dois) equipamentos, colocados em lados diametralmente opostos, admitindo-se exceções nos seguintes casos:
a) quando houver dupla designação para uma mesma rua;
b) quando houver ilha divisional, a instalação dos equipamentos será feita nas 04 (quatro) esquinas que compõem esses cruzamentos, sendo vedada sua colocação sobre linhas ou canteiros centrais.

Art. 6º  Fica vedada a instalação dos indicadores em locais de vias públicas nos quais diminuam ou alterem a visibilidade dos sinais de trânsito.

Art. 7º  Os indicadores poderão conter os números dos imóveis dos quarteirões sinalizados.

Art. 8º  O edital licitatório deverá estipular, entre outras cláusulas, a obrigatoriedade de o permissionário efetuar a manutenção necessária aos equipamentos já instalados, assim como seu remanejamento, nos casos em que se imponha essa providência.
Parágrafo único.  Os demais critérios para instalação dos indicadores serão fixados nas cláusulas do edital licitatório.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de outubro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes da minuta anexa ao protocolado nº 64.373/92, em nome de SETEC e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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