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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.762 DE 30 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 02/05/1992 p.01)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 1.350,00
II - Tarifas sociais:
III - Passe popular - Cr$ 800,00
IV - Passe operário - Cr$ 810,00
V - Tarifa escolar - Passe escolar - Cr$ 270,00
VI - Vale Transporte - Cr$ 1.350,00

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no peróiodo de 08 a 14 de maio de 1992.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 800.00, será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27 embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades casa.

Art. 3º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º  O Vale Transporte a partir da vigência desta decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196 de 29 de janeiro de 1990.

Art. 5º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. 6º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 04 de maio de 1992.

Art. 7º  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 8º  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 10.000,00 (Dez Mil Cruzeiros).

Art. 9º  Este decreto entra em vigor em 04 de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de abril de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Seretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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