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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.741 DE 01 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 02/04/1992 p.02)

 Ver Decreto nº 10.762, de 30/04/1992

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros).
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros)
b) Passe Operário - Cr$ 660,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros)

IV - Vale Transporte - Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros).

Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 07 a 13 de abril.
Parágrafo único - O Passe Popular, no valor de Cr$ 650,00  (seiscentos e cinquenta cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cod. 5000/29 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.

Art. 5º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 6º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 02 de abril de 1992.

Art. 7º As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 8º O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de abril de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 01 de abril de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito. 


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