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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.634 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 30/11/1991 p.2)

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de sua atribuições legais e,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:

I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 420,00 (Quatrocentos e vinte Cruzeiros).

II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 260,00 (Duzentos e sessenta Cruzeiros)
b) Passe Operário - Cr$ 252,00 (Duzentos e cinquenta e dois Cruzeiros).

III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 210,00 (Duzentos e dez Cruzeiros).

IV - Vale Transporte - Cr$ 420,00 (Quatrocentos e vinte cruzeiros).

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 09 a 14 de dezembro de 1.991.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 260,00 (Duzentos e sessenta Cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º  O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cod. 5000/11 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor marrom escuro cod. 5000/16 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 5º  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor prata cod. 5000/33 e terá prazo para a venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de Junho de 1990.

Art. 6º  O Vale Transporte e os Passe Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 7º  Os Valores das passagens estabelecidos neste decreto, entrarão em vigor a partir de 2 de dezembro de 1991.

Art. 8º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de novembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANP, e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1991.

LUlZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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