Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.558 DE 04 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 05/09/1991 p.02)
Sustado pelo Decreto Legislativo nº 282, de 16/09/1991
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de são Paulo, em seu artigo 120 estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa;
CONSIDERANDO que este mesmo dispositivo atribui ao órgão executivo a fixação das tarifas;
CONSIDERANDO que o artigo 126 da Lei Orgânica do Município de Campinas concede ao Prefeito a administração dos bens municipais;
CONSIDERANDO que a invasão da competência de um poder municipal sobre e do outro constitui flagrante inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO, afinal, que a Lei nº 6.597, de 02.09.1991, por ferir as disposições constitucionais e legal acima invocadas, é inconstitucional,
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos