Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.761 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 01/01/1987: p.01)
Ver Lei nº 5.802, de 12/06/1987
Ver Decreto nº 9.191, de 19/06/1987
Ver Lei nº 6.255, de 18/07/1990
AUTORIZA O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS MEMBROS DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pagar remuneração aos membros do Conselho de Contribuintes, da seguinte forma:
I - 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional (O.T.N.) ao Presidente do Conselho, por sessão a que comparecer;
II - 1,5 (uma e meia) Obrigações do Tesouro Nacional (O.T.N) aos demais membros do Conselho de Contribuintes ou seus suplentes, de acordo com o Regimento Interno, bem como ao Secretário, por sessão a que comparecerem.
Artigo 2º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica aberto um crédito adicional especial no valor de Cz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzados), para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Artigo 3º - O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob nº 05.01/03.08.021.2041/3111-00-00.
Artigo 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios dotação suficiente para atender as despesas com o pagamento autorizado pela presente lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 1986 e revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1986.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal