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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.712 DE 1º DE OUTUBRO DE 1986

(Publicação DOM 03/10/1986: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 5.762, de 08/01/1987

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE  TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir de 1º de setembro do corrente exercício, as   empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano do Município de Campinas que concederem a todos seus funcionários reajustes  salariais que correspondam a, no mínimo, 10$ (dez por cento) sobre seus atuais vencimentos, a partir da data acima referida.
  

Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida até a data em que for implantada e estiver funcionando a Câmara de Compensação   Tarifária, ocasião em que o benefício será revogado e o tributo será exigido normalmente.
  

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1986, revogadas as disposições em   contrário.
  

Paço Municipal, 01 de outubro de 1986
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal