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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.616, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985

(Publicação DOM 23/10/1985 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024

Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nos estacionamentos públicos de motocicletas.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estacionamentos públicos de motocicletas deverão conter dispositivos de segurança.

Art. 2º  Caberá ao Executivo, dentro de suas atribuições, no prazo de 60 dias, regulamentar a presente lei, adotando as medidas técnicas para   proceder ao seu cumprimento.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 22 DE OUTUBRO DE 1.985

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Prefeito Municipal em Exercício