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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.399 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1984

(Publicação DOM 18/02/1984: p.04)

Ver Lei nº 5.421, de 11/05/1984
Ver art. 36 - IX da Lei nº 5.626, de 29/11/1985
REVOGADA pela Lei nº 5.535, de 28/12/1984 - Art. 21

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA AOS EX-COMBATENTES DA SEGUNDA GUERRA  MUNDIAL E AOS PARTICIPANTES DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, DR. OZAYR RIZZO, seu Presidente, promulgo, nos termos dos Parágrafos 3.º e 5º do Artigo 30,   do Decerto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, a seguinte Lei;
  

Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana os imóveis de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e de:  ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que os mesmos sejam efetivamente utilizados pelo contribuinte para residência   própria, ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
  

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - ex-combatente da Segunda Guerra Mundial todo aquele que houver participado de suas  operações bélicas, como componente da Aeronáutica, Exército e Marinha, integrando:

a) a Força Expedicionária Brasileira (F.E.B.);
b) a Força Aérea Brasileira (F.A.B.), Marinha de Guerra e Marinha Mercante em missões de patrulhamento aero-naval, ou unidades de transporte  das tropas brasileiras para o centro de operações bélicas;
c) as unidades militares sediadas em ilhas oceânicas, ou as que se deslocaram de sua sede em missões de vigilância e segurança do litoral  brasileiro;
II - ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 todo aquele que  houver participado das operações nas fronteiras limítrofes com  outras unidades da Federação, bem como na retaguarda e nos centros urbanos das cidades paulistas estratégicas, em apoio logístico e material  às tropas em luta.
  

Artigo 3º - A isenção de que trata esta lei será concedida de acordo com as exigências do artigo 40 da Lei nº 4353, de 28 de dezembro de 1973  (Código Tributário do Município de Campinas), devendo o interessado apresentar, juntamente com o requerimento, prova documental de que é   ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, ou ex-participante da Revolução Constitucionalista de 1932.
  

Artigo 4º - A prova de que trata o artigo anterior consiste:
I - para ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, no diploma da medalha de campanha e no certificado ou certidão fornecidos por autoridades  militares;
II - para ex-participantes da Revolução Constitucionalista, no diploma da medalha da Assembléia Legislativa e na certidão fornecida por  autoridade ligada ao Movimento Constitucionalista, M.M.D.C.
  

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

CAMPINAS, 17 DE FEVEREIRO DE 1984.
  

DR. OZAYR RIZZO
Presidente
  

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 1984.
  

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral.