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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.397 DE 02 DE JANEIRO DE 1984

(Publicação DOM 03/01/1984: p.01)

Ver Decreto nº 8.006, de 30/01/1984

DISPÕE SOBRE AS CARACTERÍSTICAS E USO DO "PARQUE PORTUGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O "Parque Portugal", órgão integrante do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, constitui bem público de uso especial e destina-se ao lazer, esporte, recreação e aprimoramento cultural da população.
Art. 1º - O "Parque Portugal", órgão integrante do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, constitui bem público de uso especial e destina-se ao lazer, esporte e  aprimoramento cultural da população, funcionando diariamente, para suas atividades normais, das 8:00 às 18:00 horas, estendendo-se este horário, excepcionalmente para a prática de "Jogging", até às 21:00 horas, iluminados adequadamente os locais para a sua prática. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.829, de 10/12/1991)
Parágrafo único - Para dar cumprimento às finalidades do Parque Portugal, o Executivo, através de seus órgãos competentes a­dotará, obrigatoriamente, as seguintes providências:

I - Em relação ao lazer:
a) manterá em constante funcionamento, aos sábados, domingos e feriados em horários pré-determinados; os bondes turísticos que percorrem o interior do Parque:
b) instalará mesas com bancos, sob quiosques, às margens de sua lagoa, notadamente nos locais destinados à pesca:
c) reservará locais para piqueniques dos  frequentadores;
d) manter á pedalinhos na lagoa:
e) possibilitará, aos sábados, domingos e feriados, trajetos interditados nas vias que circundam o Parque Portugal livre circulação de bicicletas, prática de "skate", patinação, para jogo de "bets" e assemelhados.
II - Em relação ao esporte:
a) criará corpo de instrutores para orientação dos u­suários nas várias modalidades desportivas praticadas no parque;
b) propiciará equipamento de ginástica musculatória em perfeitas condições de uso;
c) construirá e conservará pistas oficiais de atletismo e de "jogging";
d) difundirá e aprimorará as competições de "kart", modernizando o kartódromo existente com construção de arquibancadas em sua volta; (Revogada pela Lei 15.357, de 19/12/2016)
e) incentivará e promoverá os esportes aquáticos na lagoa, tais como os de canoagem, de "jetski", de lanchas, de "ski" aquático e assemelhados.
III- Em relação ao aprimoramento cultural da população:
a) instalará museu e biblioteca, voltados à curiosidade infantil, principalmente;

b) além das edificações culturais já existentes, a exemplo do Planetário, construirá outras que se adaptem às condições e características do lugar.

Art. 2º O "Parque Portugal" é formado pela totalidade da área de que atualmente é constituído e por outras que lhe possam vir a ser incorporadas, pelas edificações e equipamentos existentes e que venham a ser construídos ou adquiridos. 
Parágrafo único - Dentre as edificações a serem executadas, torna-se obrigatória a construção de prédio destinado a um ambulatório médico devidamente aparelhado, com enfermeiro padrão e médico clínico geral e cardiologista, em plantão permanente". 
 (nova redação de acordo com a Lei nº 6.829, de 10/12/1991)

Art. 3º As áreas livres, as edificações e os equipamentos do "Parque Portugal" permanecem vinculados as Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de Cultura, Esportes e Turismo, às quais se integram atualmente, sendo que esta vinculação e a forma de utilização dos referidos bens serão regulamentadas por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º O item I do artigo 3.3.6.01 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1.959, Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.3.6.01 ....
I - sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinjam parcialmente, exceto naqueles que forem destinados especificamente a esta finalidade;"

Art. 5º O artigo 2º. da Lei nº 3.918, de 30 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 2º ..........

Parágrafo Único - Os circos, parques de diversão e locais de diversões de caráter transitório poderão ser instalados em áreas destinadas especificamente a esta finalidade, de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo 3.3.6 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959 (Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas), não lhes sendo aplicáveis os dispositivos da presente lei".

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Campinas, aos 02 de janeiro de 1984.

JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.


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