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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.839 DE 1º DE OUTUBRO DE 1.979

(Publicação DOM 03/10/1979 p.04)

REVOGADO pelo Decreto nº 7.725, de 15/04/1983

Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais, revistas e frutas e regulamenta o exercício do Comércio Ambulante no Município de Campinas e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item II do artigo 39, combinado com o item I, letra "f", do artigo 57, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, Lei Orgânica dos Municípios,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO
(ver Decreto nº 6.184, de 28/08/1980)
  

Art. 1º  A utilização do solo em vias e logradouros públicos, deverá obedecer as especificações deste decreto.  

Art. 2º  Serão considerados como utilização do solo público para fins comerciais:
a) o exercício de comércio em instalações ou equipamentos removíveis em geral;
b) o comércio ambulante, eventual ou não.
§ 1º  Entende-se por instalações removíveis, as bancas e trayllers, destinados à exploração comercial.
§ 2º  Entende-se por comércio ambulante, as saídas de mercadorias do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículos motorizados, carrinhos manuais, cestas, tabuleiros e qualquer outro meio para vender ao consumidor ou usuário final.
  

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO
  

Art. 3º  Para utilização do solo público, será obrigatória, a autorização do órgão administrativo, ou seja, SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único.  Para o comércio de gêneros alimentícios, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, somente concederá a permissão, após a prévia autorização da Secretaria da Saúde do Município de Campinas.
  

Art. 4º  A autorização de uso do solo público, é outorgada "INTUIUTU PERSONAE", isto é, não possibilitará a substituição do permissionário ou transpasse de serviço:
§ 1º  Não se considera como transpasse ou substituição as transferências que se fizerem de pai para filho; de marido para mulher ou vice-versa, desde que haja consentimento prévio da autoridade competente.
§ 2º  A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da SETEC, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito à qualquer indenização.
  

Art. 5º  O permissionário que não mais se interessar pela autorização recebida, devolverá a mesma ao poder público.

Art. 6º  Para requerer a formalização da autorização de uso, o interessado deverá inscrever-se na SETEC - Serviços Técnicos Gerais, registrando seu domicílio fiscal.
§ 1º  Deverá, ainda, o interessado apresentar os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade;
b) Cartão de identificação de contribuinte do imposto de renda;
c) Carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
d) Prova de pagamento da contribuição sindical:
e) Atestado negativo de antecedentes criminais;
f) Ficha de saúde, fornecida pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrer de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
g) 2 (duas) fotografias 3x4;
h) Comprovante da vistoria efetuada em seu equipamento no caso de comércio com gêneros alimentícios.
  

Art. 7º  A SETEC - Serviços Técnicos Gerais, criará um registro de inscrições para novas autorizações.
§ 1º  A inscrição de que trata esse artigo, será requerida junto a autarquia e não autoriza o exercício da atividade pleiteada, e o requerente aguardará a chamada para efetuar seu cadastro, e receber a autorização.
§ 2º  A autorização de novas permissões obedecerá rigorosamente a ordem de inscrição de que trata esse artigo e será outorga quando da ocorrência de vagas, ou da ampliação de necessidade.
  

Art. 8º  A autarquia cancelará a permissão se o permissionário deixar de cumprir as normas ditadas pela autoridade, infringir os preceitos legais no que tange a disciplina, saúde e limpeza pública ou abandonar suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia aquiescência do setor competente ou atrasar o recolhimento dos preços públicos devidos por mais de 2 (dois) trimestres.

Art. 9º  É proibido o comércio de:
a) medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
b) produtos tóxicos;
c) gasolina, querosene e quaisquer substâncias inflamável ou explosivas;
d) fogos de artifício;
e) frutas retalhadas;
f) jóias e relógios;
g) bebidas com qualquer teor alcoólico;
h) animais, vivos ou embalsamados.

CAPÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS
  

Art. 10.  Pela utilização do solo público o permissionário recolherá aos cofres autárquicos um preço público fixado anualmente através de resolução da autarquia.  

Art. 11.  Ficarão isentos do recolhimento do preço público, os engraxates, os cegos e indivíduos de capacidade física reduzida acentuada.
§ 1º  A concessão de isenção de que trata esse artigo obedecerá o seguinte critério:
a) Para os engraxates, análise prévia da Secretaria de Promoção Social;
b) Para os demais casos, em diante atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, comprovando a condição referida, assim como a análise exigida para o item anterior.
§ 2º  A isenção será renovada no mês de janeiro através de requerimento, sem prejuízo das formalidades exigidas no parágrafo anterior.
  

Art. 12.  Para os usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, o preço público pela utilização do solo sofrerá uma redução de 75 por cento de seu valor original.

CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS E DA LIMPEZA DOS LOCAIS DE PERMISSÃO
  

Art. 13.  No exercício do comércio ambulante, serão utilizados equipamentos de tipo aprovado pela autarquia, sendo admitidos, entre outros, os seguintes:
a) cestos;
b) caixas e vitrinas;
c) tabuleiro e bancas de dimensões autorizadas;
d) veículos, motorizados ou não.
§ 1º  Não será permitido o aumento da área de exposição e venda sem prévia autorização da Administração.
§ 2º  Não será permitido o emprego de veículo de tração animal.
  

Art. 14.  Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, o equipamento deverá, no mínimo, satisfazer às seguintes condições:
I - Para o comércio de frutas, hortaliças:
a) ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, impermeável ou impermeabilizado.
  

II - Para o comércio de guloseimas:
b) ser confeccionado em aço inoxidável, e ser ervidraçado na parte superior, quando se destinar ao preparo de pipocas, amendoim, ou "algodão de açúcar", no próprio local de venda;
c) latão adequado, de tipo aprovado pela Administração para venda de "bijous".
  

III - Para o comércio de sanduíches:
a) ser provido de compartimento de tampa, devendo as suas partes se juntarem rigorosamente, com separação para o pão e demais ingredientes.
  

IV - Para o comércio de sorvetes, refrescos, bebidas não alcoólicas, e não industrializadas:
a) ser hermeticamente fechado e confeccionado em material isotérmico, revestido internamente de material resistente, liso, impermeável e de fácil limpeza.
  

Art. 15.  Aos ambulantes que comercializam gêneros alimentícios de ingestão imediata é vedado tocá-los com as mãos.

Art. 16.  Todo equipamento utilizado no comércio de gêneros alimentícios deverá ser vistoriado por ocasião do registro do ambulante, e, anualmente, quando for efetuada a renovação.

Art. 17.  Constitui obrigação do permissionário manter limpa a área de localização de seu comércio.

Art. 18.  Todos os permissionários para o cumprimento do disposto neste decreto, deverão manter, individualmente, recipiente próprio de lixo, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DE PERMISSIONÁRIO
  

Art. 19.  A localização das bancas far-se-á de modo a não criar embaraços à circulação de pedestres, e ao trânsito em geral, sendo vedado fixar-lhes lugar em frente portas, portões ou passagens, entradas de casas de diversões, hospitais, escolas, estabelecimentos bancários e repartições públicas, bem como diante de ponto de parada de veículos de transporte de passageiros.  

Art. 20.  Além de outras obrigações previstas neste decreto, os permissionários deverão:
I - Exercer pessoalmente a sua atividade;
II - Efetuar nos prazos fixados o pagamento de preços devidos a Autarquia;
III - Renovar anualmente sua licença;
IV - Utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste decreto, ou determinadas pelos ógãos competentes:
V - Observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação em vigor;
VI - Vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas a eles pertinentes;
VII - Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
VIII - Usar o uniforme determinado pela Administração;
IX - Manter rigorosamente a higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
X - Manter limpo o seu local de trabalho;
XI - Observar irrepreensível compustura, descrição e polidez no trato com o público;
XII - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão competente;
XIII - Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível indicação de seu preço, observados os tabelamentos vigentes;
XIV - Conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio;
XV - Exibir quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
XVI - Acatar as ordens e instruções emanadas do poder público.
  

Art. 21.  Aos usuários é vedado:
I - Ceder a terceiros, a qualquer titulo, o seu cartão de identificação;
II - Permitir que outrem utilize o seu equipamento para comercialização;
III - Vender mercadorias não constantes de sua licença;
IV - Ingressar no recinto das feiras, ou exercer seu comércio a menos de mil metros do local em que elas estejam se realizando;
V - Utilizar postes ou árvores para colocação de mostruários ou qualquer outra mercadoria;
VI - Apregoar suas mercadorias com algazarra;
VII - Expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas;
VIII - Vender gêneros alimentícios a distância inferior a 200 (duzentos) metros dos limites murados dos estabelecimentos escolares, tanto municipais como estaduais. 

Art. 22.  Verificada qualquer infração a dispositivo deste decreto, será cassada a licença de funcionamento.  

Art. 23.  Os veículos, equipamentos e mercadorias utilizados pelo infrator, serão apreendidos contra-recibo, recolhidos no depósito da SETEC e inutilizados os alimentos considerados impróprios para o consumo.  

Art. 24.  Os veículos, equipamentos e mercadorias não perecíveis apreendidos, serão liberados mediante pagamento das despesas com a remoção e outras que se apurarem.
Parágrafo único.  A liberação dos equipamentos e mercadorias não perecíveis apreendidas deverá ser diligenciada pelo infrator no prazo de 8 (oito) dias contados da apreensão. Após esse prazo serão doadas. 
  

Art. 25.  A pena de cassação da autorização de uso e cancelamento da licença, a critério da Administração, poderá ser convertida em pena de suspensão de atividade, pelo prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias.  

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.  Os permissionários existentes na data de publicação deste decreto, deverão adaptar-se às determinações técnicas nele previstas, no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 27. Aos atuais permissionários será permitida a transferência de autorização, sendo que ao transferido aplicar-se-á o artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único.  Para as feira-livres, o disposto no artigo 4º deste decreto somente será aplicado para as autorizações deferidas até 28 de fevereiro de 1980. (acrescido pelo Decreto nº 6.006, de 18/04/1980) 
Parágrafo único.  Para as feiras-livres, o disposto no artigo 4º, "caput", deste decreto, somente será aplicado para as permissões deferidas após 28 de fevereiro de 1980. (acrescido pelo Decreto nº 6.158, de 15/08/1980)

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 1º de Outubro de 1.979   

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
  

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Consultoria Técnico-Legisltaiva da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 3.799, de 15 de fevereiro de 1.977, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1º de Outubro de 1.979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito