Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.638 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967
REVOGADA pela Lei nº 3.842, de 15/01/1970
Dispõe sobre plantões e horários de funcionamento das fármacias e drogarias no município de Campinas.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no município de Campinas funcionarão de segundas às sextas-feiras, no período compreendido das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo Único. O Executivo poderá conceder licença especial para o funcionamento das farmácias e drogarias, até às 21:00 horas no máximo.
Art. 2º Ficam instituídos, para esses estabelecimentos, os períodos de plantão a seguir discriminados:
a) Aos sábados, com inicio às 12:00 horas e término às 21:00;
b) Aos domingos e feriados, com inicio às 8:00 horas e término às 21:00.
Art. 3º Os plantões serão feitos mediante escala, elaborada pelo órgão competente do Executivo, e sempre com a colaboração da Associação dos Proprietários de Farmácias de Campinas, a qual indicará 5 (cinco) de seus membros, que colaborarão para a elaboração da escala referida.
§ 1º Para esse fim, os estabelecimentos serão agrupados em Zonas, de acordo com a sua localização.
§ 2º Os plantões determinados pelo presente artigo serão obrigatórios, e a respectiva escala deverá ser afixada no saguão da Prefeitura, bem como publicada no órgão oficial do Município.
Art. 4º O executivo fixará o número das farmácias que deverão funcionar noturnamente, das 21:00 horas de um dia às 8:00 horas do dia seguinte, podendo, no entanto, ser aumentado esse número conforme as necessidades, ficando as referidas farmácias e drogarias obrigadas a assinar um termo no Departamento Jurídico da Prefeitura.
Art. 5º As farmácias e drogarias fixarão em lugar bem visível, à frente do estabelecimento, o nome, endereço, bairro e telefone, das que estiverem de plantão.
Art. 6º O Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, após a promulgação, regulamentará a presente lei.
Art. 7º A infração de qualquer dispositivo desta lei será punida com multas de 12 salário mínimo, e, na reincidência, 1 salário mínimo, vigente no município de Campinas, e persistindo a reincidência, as multas serão cobradas sempre em dobro, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento infrator e de outras combinações legais cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 26 DE DEZEMBRO DE 1967
a) RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 26 de dezembro de 1967.
a) DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.