Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1.979.
(Publicação DOM 23/03/1979 p.01-03)
Ver Lei nº 5.333, de 17/05/1983 (Revoga a Lei nº 4.770, de 18/01/1978)
REGULAMENTA A LEI 4.770, DE 18 DE JANEIRO DE 1.978, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam aprovadas, por este regulamento, as especificações técnicas para a construção e conservação de muros e passeios, e dá outras providências.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 22 de fevereiro de 1.979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
REGULAMENTO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I - MUROS
Artigo 1º - Os proprietários , titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos localizados na 1ª e 2ª Zonas Urbanas do Município de Campinas, ficam obrigados a:
a) - mantê-los limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e à coletividade;
b) - drená-los e aterrá-los quando pantanosos ou alagadiços;
c) - fechá-los em seu alinhamento de frente, segundo as especificações constantes do presente decreto.
Parágrafo Único - É vedado o uso de fogo para a limpeza de terrenos.
Artigo 2º - Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos localizados na 3ª e 4ª Zonas Urbanas do Município de Campinas, ficam obrigados a mantê-los limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e à coletividade, bem como obrigados a drená-los e aterrá-los quanto pantanosos e alagadiços.
Artigo 3º - O fechamento dos terrenos em seu alinhamento de frente será feito com muro de alvenaria ou com rela de arame.
Parágrafo 1º - Os muros deerá ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), contados a partir do passeio, com 0,13m (treze centímetros) de espessura, no mínimo, devendo ter uma coluna de concreto a cada 3,00m (três metros) e uma conta do mesmo material no seu remate.
Parágrafo 2º - Os muros deverão ser executados com tijolos de barro cozido ou blocos de cimento, com revestimento na parte exterma formado por massa de cimento, cal e areia.
Parágrafo 3º - Os muros de tijolos de barro cozido ou blocos de cimento poderão ficar sem revestimento, desde que o assentamento de tijolos e execução das colunas e percintas tenham sifo esteticamente bem executados, a juízo da Prefeitura.
Artigo 4º - A separação entre terrenos particulares e vias públicas poderá ser feita, opcionalmente, com telas de arame, desde que os fios tenham espaçamento máximo de 0,05m (cinco centímetros) e as telas sejam esticadas e fixadas em colunas de concreto armado, colocadas a uma distância máxima de 2,50m (dois metros e meio) de vão.
Artigo 5º - Em qualquer dos tipos de fechamento previstos no artigo 3º deste decreto, será obrigatória a instalação de meio de acesso ao terreno de forma a permitir sua limpeza e impedir a permanência de estranhos dentro de seus limites.
CAPÍTULO II - PASSEIOS
Artigo 6º - Os passeios deverão ser executados com mosaico potuguês ou concreto armado, de acordo com o zoneamento e a ritério da Prefeitura Municipal,
Parágrafo 1º - A declividade do passeio, do nível de alinhamento do muro para a sarjeta, deve ser limitada entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2º - A máxima declividade permitida na direção paralela ao alinhamento do muro é de 13% (treze por cento)
Parágrafo 3º - Na hipótese de declividade superior a 13% (treze por cento), será obrigatória a construção de degraus de alvenaria ou concreto, revestidos com massa de cimento e areia.
Artigo 7º - As saídas de água de chuva deverão ser canalizadas sob o passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.
Artigo 8º - Na construção de passio, deverá ser reservado, para a árvore que exista ou venha a ser plantada, um anel livre, em seu redor, de 0,50m (cinquenta centímetros), de diametro, com bordas protetoras de 0,10m (dez centimetros) de altura aproximadamente.
Parágrafo Único - A borda do anel mais próximo da guia deverá ficar a 0,60m (sessenta centímetros) dela.
Artigo 9º - Os passeios deverão sempre ser mantidos limpos de desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres, sendo proibido e estacionamento total ou parcial de veículos automotores de qualquer espécie.
Artigo 10 - A construção de muros e passeios ou a sua reforma, e o rebaixamento de guias de sarjetas deverão ser comunicados à Administração Regional em cuja área se localiza o imóvel, para sua aprovação, sem ônus para os interessados.
Parágrafo Único - A Administração Regiona, verificado o cumprimento das obrigações impostas, na própria comunicação lavrará termo de autorização, se for o caso.
Artigo 11 - As guias que separam o passeio do leito da rua, poderão ser rebaixadas quando coincidirem com entrada de veículos, desde que o rebaixamento não ultrapasse 3,00m (três metros) de extensão.
Parágrafo 1º - Tratando-se de ruas em que esse limite de extensão se mostre insuficiente à finalidade a que se destina , o interessado poderá requerer o aumento que se tornar estritamente necessário.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese é permitido o rebaixamento do passeio para acompanhar o da guia, bem como a construção de rampas de acesso no leito carrçavel das vias públicas.
CAPÍTULO III - MULTAS
Artigo 12 - O proprietário do imóvel é o responsável pelo cumprimento destas normas, ficando sujeito às penalidades previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.
Artigo 13 - Ficam os proprietários infratores dos dispositivos deste regulamento sujeito às penalidades abaixo, previstas na lei nº 4.770, de 18 de janeiro de 1.978, obedecendo ao critério de valores de referência estabelecido para a região do Estado de São Paulo e fixados por decreto federal, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.978:
a) - multa de até 3 (três) valores de referência, para a falta de muro;
b) - multa de até 2 (dois) valores de referência, para a falta de passeio;
c) - multa de até 1 (um) valor de referência, para a falta de conservação;
d) - multa de até 3 (três) valores de referência, para a falta de limpeza;
e) - multa de até 1 (um) valor de referência, para a obstruçãodo passeio.
Parágrafo 1º - Para efeitos fiscais considera-se como inexistente, o muro ou passeio quando mais de 1/5 (um quinto) de suas respectivas áreas apresentar-se em precárias condições, em ruínas ou mau estado de conservação.
Parágrafo 2º - A tabela dos valores de referência, citada no "caput" deste artigo, passa a fazer parte integrante do presente regulamento, e será publicada no Diário Oficial do Município sempre que sofrer alterações.
Parágrafo 3º - Pagando ou não a multa sem sanar a infração cometida, o infrator será considerado reincidente, sujeitando-se a multa em dobro do valor da primeira.
Parágrafo 4º - Sanada a infração, a critério da Prefeitura, o respectivo auto poderá ser cancelados.
Artigo 14 - Os serviços de limpeza de terrenos e construção de muros e passeios poderão ser feitos pela própria Prefeitura.
Parágrafo Único - O interessado deverá recolher à Tesouraria Municipal, antecipadamente, a importância referente ao custo e administração da obra, que será executada em prazo acertado entre as partes.
Artigo 15 - Decorrido o prazo estipulado e não executado o serviço pela Prefeitura, serão computados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base nos índices nacionais de economia, contados dia a dia, a favor do proprietário, que se quiser poderá levantar a importância e executar por sua conta o muro e passeio.
Artigo 16 - Qaundo o proprietário for autuado, poderá apresentar defesa junto ao orgão competente da Prefeitura, dentro de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.
Parágrafo 1º - Não havendo recurso nesse prazo, ou sendo indeferido o recurso interposto, o infrator terá o mesmo prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo estipulado sem o pagamento, serão computados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base nos índices oficiais.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 - A inviabilidade da construções do muro ou passeio somente será adminita após a verificação, constatação e manifestação do órgão municipal competente, preferida em despacho ao requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Os requerimentos, entregues nas Administração Regionais - ARs, serão enviados à Secretaria de Obras e Serviços Públicos para exame.
Artigo 18º - Para o cumprimento das obrigações impostas na lei oura regulamentada, os interessados serão notificados diretamente ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 1º - O prazo para cumprimento das notificações será de até 30 (trinta) dias para a construção e reparos de muros e passeios e de até 10 (dez) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir da data da notificação .
Parágrafo 2º - A critério da Prefeitura, os prazos dispostos no parágrafo anterior poderão prorrogados uma única vez, por igual período ao que constar da notificação, desde que requerida a prorrogação por escrito e apresentado motivo relevante.
Artigo 19º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 22 de fevereiro de 1.979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretários dos Negócios Jurídicos
ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 159, de 2 de janeiro de 1.978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito