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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.135 DE 25 DE MARÇO DE 1977

(Publicação DOM 26/03/1977)

Ver Decreto 9.369, de 01/12/1987
REVOGADO pelo Decreto nº 11.063, de 30/12/1992

APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS TEATROS 
  

O Prefeito Municipal de Campinas, uaando de suas atribuições legais,  

DECRETA: 

Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento Geral dos Teatros.  

Artigo 2º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário. 

Artigo 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PAÇO MUNICIPAL, 25 de março de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal de Campinas

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Secretário de Cultura

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER

Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR

Secretário das Finanças
  

Redigido na Consultoria Administrativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em data supra.
  DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
  


  

REGULAMENTO GERAL DOS TEATROS   

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
 

Artigo 1º O Teatro Municipal "José de Castro Mendes", o Teatro do Centro de Convivência Cultural e o Salão Vermelho do Paço Municipal, integram o Serviço de Teatros, órgãos do Departamento dfe Assuntos Culturais da Secretaria Municipal de Cultura, e funcionarão em datas e horários a serem determinados pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, pelo Secretário Municipal de Cultura e pelo Prefeito Municipal. 

Artigo 2º O uso do Teatro Municipal "José de Castro Mendes" é restrito a apresentação de atividades artístico-culturais de alto nível, sendo vedada a sua utilização para espetáculos do gênero "revista", shows de caráter popularesco ou qualquer outro que atente contra os seus fins, cabendo ao Secretário Municipal de Cultura resolver a respeito.
§ 1º Excepcionalmente, desde que não implique em prejuízo à programação fixada e, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal de Cultura, o teatro poderá ser utilizado para conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, sessões solenes de caráter cultural ou cívico e formatura de nível universitário.
§ 2º Os espetáculos contratados para o Teatro Municipal "José de Castro Mendes" e Teatro do Centro de Convivência Cultural, devem apresentar o mesmo nível artístico cultural de seus locais de origem, com referência ao elenco cenários, figurinos e parte técnica geral, ficando a companhia responsável pelo estabelecido neste parágrafo.
  

Artigo 3º O uso do Teatro do Centro de Convivência Cultural tem sua utilização restrita a espetáculos do mais alto nível a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Cultura, obedecendo-se, nos demais casos, as mesmas exigências previstas no artigo 2º.
Parágrafo único Não será concedida a utilização do Teatro do Centro de Convivência Cultural para conferências, palestras, debates, seminários, simpósios ou sessões solenes, exceto quando se tratar de conclaves de âmbito internacional, sempre porém a critério do Secretário Municipal de Cultura ou do Prefeito Municipal.
  

Artigo 4º O uso do Salão Vermelho do Paço Municipal, poderá ser cedido para recitais, exibições de filmes, cursos, simpósios, palestras, seminários, e outras atividades a critério da Secretaria Municipal de Cultura. 

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO
  

Artigo 5º O pedido para a utilização do Teatro Municipal "José de Castro Mendes", do Teatro do Centro de Convivência Cultural e do Salão Vermelho, será dirigido ao Secretário Municipal de Cultura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante requerimento entregue no Protocolo Geral da Prefeitura, e do qual deverá constar:
a) nome e endereço completo do requerente;
b) currículo;
c) gênero, título e autoria do espetáculo;
d) preço dos ingressos;
e) datas e horários pretendidos;
f) tempo de duração do espetáculo;
g) natureza e finalidade, do espetáculo;
h) datas e horários para ensaios, se necessários;
i) especificação dos materiais permanentes dos Teatros ou do Salão Vermelho, que serão incluidos na utilização.
 

Artigo 6º O usuário será responsável por todas as despesas decorrentes de salários, acidentes do trabalho, seguros e demais obrigações de ordem social-trabalhista, assumindo, ainda, a obrigação de cumprir todas as leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais relativos à execução dos seus serviços, ficando responsável também pelas penalidades aplicadas pelos Poderes Públicos, consequentes de infrações que vier a cometer.  

Artigo 7º O usuário indenizará a Prefeitura Municipal de Campinas por danos causados às dependências dos Teatros ou do Salão Vermelho, bem como aos seus equipamentos ou bens de uso permanentes ou de consumo.
Parágrafo único - Ocorrendo os danos previstos neste artigo o Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros lavrará um registro de ocorrências, assinado pelo responsável e duas (2) testemunhas, cabendo a decisão ao Departamento de Apoio aos Equipamentos.
  

Artigo 8º Toda e qualquer transmissão ou gravação de espetáculos pelo rádio, televisão e fitas sonoras, por empresas comerciais deverão ser autorizadas pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, pelo Secretário Municipal de Cultura e pelo Prefeito Municipal mediante prévio requerimento protocolado pelo interessado e dirigido ao Secretário Municipal de Cultura, obedecendo-se a legislação vigente quanto aos direitos autorais. 

Artigo 9º A utilização dos Teatros e do Salão Vermelho dará direito ao usuário a todas as suas respectivas lotações, com exceção dos lugares permanentemente reservados às autoridades. (ver Decreto nº 8.077, de 08/05/1984) 

Artigo 10 A elaboração dos ingressos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único Os ingressos de que trata este artigo deverão ser confeccionados de acordo com os números de lugares existentes nos Teatros e Salão Vermelho, sendo terminantemente vedado o excesso de lotação e bilhetes não numerados.
  

Artigo 11 A autorização para uso dos Teatros e do Salão Vermelho poderá ser suspensa a qualquer tempo, no caso de os espetáculos ou a conduta dos usuários forem considerados, contrários, à moral, à ordem pública ou aos interesses da Administração, a critérios do Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, do Secretário Municipal de Cultura e do Prefeito Municipal. (ver Decreto nº 8.077, de 08/05/1984)  

Artigo 12 O prazo máximo para utilização consecutiva dos Teatros e do Salão Vermelho será de 15 (quinze) dias, renovável ou não, a critério do Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, sem prejuízo da programação oficial da Secretaria Municipal de Cultura. 

Artigo 13 As salas de ensaio, salão nobre e outras dependências dos Teatros, só serão usados concomitantemente com a realização de espetáculos. 

Artigo 14 É vedada a retirada de todo e qualquer material permanente dos Teatros e do Salão Vermelho ou a saída de bens de propriedade do usuário, sem prévio conhecimento do Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros, e mediante requisição por ele assinada. 

Artigo 15 Os bens pertencentes ao usuário só poderão permanecer nos Teatros e no Salão Vermelho até vinte e quatro (24) horas após o espetáculo programado. Findo esse prazo, será cobrado do usuário, a título de depósito, o preço público equivalente a um Valor de Referência por dia de permanência dos materiais. 

CAPÍTULO III
DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DO SERVIÇO DE TEATROS
  

Artigo 16 Compete ao Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros:
I - Observar as prescrições disciplinares de ordem geral ou especial contidas neste Regulamento;
II - Supervisionar as agendas dos Teatros e Salão Vermelho, mantendo-as absolutamente em dias;
III - Supervisionar a limpeza e conservação de todas as dependências e instalações dos prédios, exigindo dos administradores dos Teatros, todo o zelo e guardando, no trato com estes a devida compostura e eficiência exigidas por sua superioridade hierárquica, sem prejuízo de toda a urbanidade;
IV - Exigir de todos os funcionários sob sua chefia, a rigorosa observância de horário e do presente Regulamento;
V - Representar ao Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, sobre todas as irregularidades cometidas em sua seção;
VI - Trazer em absoluta ordem os papéis, utensílios e materiais diversos que lhe forem confiados;
VII - Por em prática, com anuência do Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, qualquer medida que vise melhorar e desenvolver o serviço;
VIII - Executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, desde que pertinentes às funções de seu cargo;
IX - Apresentar ao Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, relatório mensal do estado de conservação do material permanente do Teatro;
X - Requisitar e manter rigoroso controle sobre o uso do material de consumo dos Teatros e Salão Vermelho;
XI - Designar o Porteiro-Chefe do Teatro, escolhendo-o entre os porteiros submetendo a escolha à apreciação do Diretor do Departamento de Assuntos Culturais;
XII - Não permitir a realização de nenhum espetáculo sem a apresentação, por parte do usuário, do respectivo alvará policial;
XIII - Comparecer pessoalmente ao Teatro em todas as datas e horários de espetáculos.
  

CAPÍTULO IV
DOS ADMINISTRADORES DOS TEATROS E DO SALÃO VERMELHO
(ver Decreto nº 8.077, de 08/05/1984)
  

Artigo 17 Compete aos Administradores dos Teatros e do Salão Vermelho:
I Observar as prescrições disciplinares de ordem geral ou especial contidas neste Regulamento;
II Zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências dos Teatros e do Salão Vermelho, exigindo dos encarregados de limpeza todo o zelo no desempenho de suas funções, guardando, no trato com estes, a devida compostura e eficiência exigidas por sua superioridade hierárquica, sem prejuizo de toda a urbanidade;
III Manter em dia a agenda com o registro de todas as atividades realizadas, ou em vias de realizações, no Teatro ou no Salão Vermelho;
IV Representar ao Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros sobre toda e qualquer irregularidade cometida no Teatro ou Salão Vermelho;
V Permanecer no Teatro ou no Salão Vermelho durante todo o tempo em que estiver sendo usadas suas dependências;
VI Observar toda urbanidade a respeito no trato com superiores, artistas e público em gerai;
VII Trazer em absoluta ordem os papéis, utensílios e materiais diversos que lhe forem confiados, bem como as instalações e dependências do local que administra.
VIII Não permitir a utilização do Teatro ou do Salão Vermelho para toda e qualquer atividade sem a devida autorização do Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros ou do Diretor do Departamento de Assuntos Culturais;
IX Por em prática, com anuência do Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros e do Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, qualquer medida que visa melhorar e desenvolver o serviço;
X Organizar e manter todas as demais atividades que possam concorrer para a perfeita execução de suas atribuições;
XI Executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Coordenador Administrativo e Técnico de Serviço de Teatros e pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, desde que pertinentes às funções de seu cargo;
XII Providenciar o arranjo do palco, juntamento com os maquinistas e eletricistas, de acordo com os usuários.
  

CAPÍTULO V
DOS PORTEIROS, ELETRICISTAS, MAQUINISTAS E SERVENTES ENCARREGADOS DA LIMPEZA
  

Artigo 18 Compete ao porteiro-chefe:
I - Exercer a função de porteiro na platéia do teatro;
II - Zelar pelo rigoroso cumprimento das atribuições dos demais porteiros;
III - Comunicar ao Administrador do Teatro ou do Salão Vermelho toda e qualquer irregularidade cometida durante os espetáculos ou fora deles;
IV - Anotar e relatar ao Administrador as ausências em serviço dos porteiros;
V - Comparecer ao serviço devidamente uniformizado;
VI - Entregar ao Administrador do Teatro ou do Salão Vermelho todo e qualquer objeto encontrado em seu recinto.
  

Artigo 16 Compete aos demais porteiros:
I - Zelar, juntamente com porteiro-chefe, pelos lugares para os quais foram escalados;
II - Indicar ao público, em dias de espetáculos, o local de acordo com o respectivo ingresso;
III - Fechar todas as portas de acesso à sala de espetáculos, no início de cada espetáculo, só permitindo a entrada do público remanecente durante os aplausos de intervalo;
IV - Ao findar o espetáculo, fechar todas as portas, janelas e cortinas, verificar as torneiras e proceder à vistoria de fogo;
V - Entregar ao porteiro-chefe todo e qualquer objeto encontrado;
VI - Comparecer ao serviço uniformizado, absolutamente limpo e com os sapatos engraxados;
VII - Permanecer em seus lugares, durante todo o espetáculo, saindo só por motivo relevante e justo;
VIII - Não manter conversas, durante o trabalho, quer entre si, quer com terceiros;
IX - Chegar ao Teatro ou ao Salão Vermelho quarenta (40) minutos antes da abertura do mesmo, que será aberto trinta (30) minutos antes da apresentação do espetáculo;
X - Executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados por seus superiores hierárquicos, desde que pertinentes às suas funções.
  

Artigo 19 Compete aos eletricistas.
I - Encarregar-se do funcionamento dos equipamentos elétricos e eletrônicos do som e luz do Teatro;
II - Manter em perfeitas condições de funcionamento e segurança os equipamentos sob seus cuidados;
III - Proceder periodicamente, e a critério da Administração, vistoria geral de todos os equimentos sob sua responsabilidade;
IV - Executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Administrador do Teatro, Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros ou pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais desde que atinentes às usas funções;
V - Fazer a previsão do material necessário e suficiente ao bom andamento do serviço;
VI - Comunicar ao Administrador toda e qualquer irregularidade cometida em seu setor.
  

Artigo 20 Fica expressamente proibido aos eletricistas utilizar material de trabalho próprio, dentro do teatro ou em serviço. 

Artigo 21 Haverá um eletricista-chefe de cada Teatro, que deverá ser técnico em eletrônica, e a quem deverão ser feitas as possíveis reclamações e pedidos de material. 

Artigo 22 Compete aos maquinistas:
I - Montar e desmontar cenários bem como fazer o arranjo geral do palco do Teatro para cada espetáculo ou ensaio, de acordo com as determinações do Administrador;
II - Manter em boas condições de funcionamento o material existente na "caixa" do palco, verificando as condições de funcionalidade e segurança dos cenários, cordas, carretilhas e demais materiais necessários, montando os cenários com cuidado, a fim de evitar estragos e guardando-os, após, em lugares próprios;
III - Proceder periodicamente, e a critério do Administrador, vistoria geral de todo o material necessário ao desempenho de suas funções;
IV - Executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Administrador do Teatro ou do Salão Vermelho, Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros ou pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais;
V - Fazer a previsão do material necessário e suficiente ao bom andamento do serviço;
VI - Comunicar ao Administrador toda e qualquer irregularidade cometida em seu setor.
  

Artigo 23 Haverá um maquinista-chefe, escolhido pelo Administrador, e a quem deverão ser feitas as possíveis reclamações e pedidos de material sendo o mesmo classificado, para efeito de remuneração, como os demais maquinistas. 

Artigo 24 Fica expressamente proibido aos maquinistas utilizar material de trabalho próprio dentro do Teatro ou em serviço. 

Artigo 25 Compete aos serventes:
I - Zelar pela rigorosa limpeza e conservação das dependências e instalações do Teatro ou do Salão Vermelho;
II - Obedecer rigorosamente aos horários estipulados;
III - Executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Administrador do Teatro ou do Salão Vermelho, pelo Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros ou pelo Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, desde que atinentes às suas funções;
IV - Dentre os serventes, o Administrador escalará um, que fará o serviço de porteiro durante o dia, a quem caberá proibir a entrada de toda e qualquer pessoa estranha ao serviço, salvo se autorizada, expressamente, pelo Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros ou pelo próprio Administrador.
  

CAPITULO VI
DA PROPAGANDA
 

Artigo 26 Toda e qualquer propaganda de espetáculos a serem realizados nos Teatros e no Salão Vermelho deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Campinas.  

Artigo 27 É vedada a afixação de qualquer material de propaganda em paredes, postes, árvores, muros, portas, janelas, portões, calçadas ou leito carroçáveis, em que figure o nome de qualquer dependência ou setor da Prefeitura Municipal de Campinas. 

Artigo 28 A colocação de anúncios de espetáculos em dependências dos Teatros só será permitida em locais apropriados e com expressa autorização do Coordenador Administrativo e Técnico do Serviço de Teatros, que deverá obedecer, como critério, a data do pedido. 

Artigo 29 Não será permitida, no interior dos Teatros, a colocação de fotografias, desenhos, pinturas ou gravuras que atendem contra o decoro público. 

CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
  

Artigo 30 Os preços públicos para utilização do Teatro do Centro de Convivência Cultural, do Teatro Municipal "José de Castro Mendes"' e do Salão Vermelho do Paço Municipal, são os constantes da Tabela Anexa, que integra o presente regulamento.  

Artigo 31 O preço mínimo e o preço único constantes da Tabela Anexa serão sempre fixos e unos seja qual for o número de espetáculos, sendo que o valor de ambos corresponde ao Valor de Referência criado pela Lei Federal nº 6.205/75.
Artigo 31 - O preço mínimo e o preço único constantes da Tabela Anexa, serão para uma utilização máxima de dois dias consecutivos ou alternados, sendo que o valor de ambos corresponde ao valor de referência criado pela Lei Federal nº 6.205/75. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.293, de 06/11/1980)
Parágrafo único - Para cada dia de utilização, que ultrapassar o máximo de dois dias, o preço público será o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na Tabela Anexa.
Artigo 31 - O preço mínimo e o preço único constantes da Tabela Anexa serão sempre fixos e unos, seja qual for o número de espetáculos, sendo que o valor de ambos corresponde ao Valor de Referência criado pela Lei Federal nº 6.205/75. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.131, de 02/07/1984)
Parágrafo único - Para as solenidades, conclaves, formaturas, cursos, simpósios e outras realizações não lucrativas, serão cobrados os preços públicos constantes da Tabela Anexa para cada dia de utilização dos Teatros Municipais e do Salão Vermelho.
 

Artigo 32 Na percentagem sobre a arrecadação bruta, a ser paga pelos usuários, será computado o valor já pago referente ao preço mínimo de que trata o artigo anterior. Em qualquer caso, entretanto, será sempre respeitado o preço mínimo estabelecido. 

Artigo 33 O preço mínimo e o preço único deverão ser recolhidos à Tesouraria Municipal dentro de 4 (quatro) dias após o deferimento do pedido de utilização dos Teatros ou do Salão Vermelho. 

Artigo 34 Entende-se por patrocinadas pela Municipalidade, os espetáculos e apresentações que vierem a ser por ela subvencionados ou que, a critério da Secretaria Municipal de Cultura, mereçam a cobertura oficial quanto a divulgação e outras facilidades. 

Artigo 35 Nas apresentações patrocinadas pela Municipalidade, os preços dos ingressos serão fixados pela Secretaria Múnicipal de Cultura. 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Artigo 36 Não será tolerado atraso para início e término dos espetáculos e apresentações de acordo com os horários fixados pelo próprio usuário no pedido de utilização dos Teatros e do Salão Vermelho, salvo se por motivos supervenientes e de reconhecida força maior.  

Artigo 37 Será da inteira responsabilidade do usuário o transporte de cenários e outros materiais a ele pertencentes, bem como o pagamento aos servidores dos Teatros e do Salão Vermelho, das horas de serviço que ultrapassarem às normais ou extraordinárias préviamente autorizadas, desde que os mesmos estejam à sua disposição. 

Artigo 38 Deverão ser previamente submetidos à apreciação do Departamento de Assuntos Culturais os "lay-outs" dos programas e de toda a programação visual, referentes a espetáculos ou apresentações autorizadas para os Teatros e Salão Vermelho. 

Artigo 39 Os Teatros e Salão Vermelho permanecerão fechados às segundas-feiras. 

Artigo 40 Quando da realização de conclaves, a utilização das salas adjacentes dos Teatros e do Salão Vermelho, para serviços administrativos, instalação de estandes, exposições, etc., só será permitida após aprovação pela Secretaria Municipal de Cultura dos projetos respectivos. 

Artigo 41 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura não cabendo recurso de suas decisões. 

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER

Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR

Secretário das Finanças

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Secretário de Cultura
 

Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de março de 1977.  

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
  


TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
(Artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº)
(nova redação de acordo com o Decreto nº 8.131, de 02/07/1984)
  

UTILIZAÇÃO  TEATRO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL  TEATRO MUNICIPAL JOSÉ DE CASTRO MENDES  SALÃO VERMELHO  
Para apresentações não patrocinadas pela Municipalidade.  Preço mínimo: 3 1/2 Valores de Referência ou 10% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.  Preço mínimo: 2 1/2 Valores de Referência ou 8% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.  Preço mínimo: 1 1/2 Valor de Referência ou 5% sobre a arrecadação de cada apresentação.  
Para apresentações patrocinadas pela Municipalidade e com preços de ingressos por ela fixados.  Preço mínimo: 2 Valores de Referência ou 8% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.  Preço mínimo: 1 1/2 Valor de Referência ou 5% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.  Preço único: 1 1/2 Valor de Referência.  
Para apresentações de caráter beneficente.  Preço único: 1 Valor de Referência.  Preço único: 1/2 Valor de Referência.  Preço único: 1/3 do Valor de Referência.  
Para exibição de filmes não patrocinada pela Municipalidade.   Preço mínimo: 1 1/2 Valor de Referência ou 5% sobre a arrecadação bruta de cada exibição.  Preço mínimo: 1 Valor de Referência ou 3% sobre a arrecadação bruta de cada exibição.  Preço único: 1 Valor de Referência.  
Para exibição de filmes quando patrocinado pela Municipalidade, com preços de ingressos por ela fixados.  Preço único: 1 Valor de Referência.  Preço único: 1/2 Valor de Referência.  Preço único: 1/3 do Valor de Referência.  
Para solenidades, conclamadas, formaturas, cursos, simpósios e outras realizações não lucrativas.  Preço único: 5 Valores de Referência.  Preço único: 4 Valores de Referência  Preço único: 1 Valor de Referência.  


UTILIZAÇÃO
  
TEATRO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL
  
TEATRO MUNICIPAL JOSÉ DE CASTRO MENDES
  
SALÃO VERMELHO
  
1 - Para apresentações não patrocinadas pela Municipalidade.
  
Preço mínimo - 3 1/2 Valores de Referência ou 10% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.
  
Preço mínimo - 2 1/2 Valores de Referência ou 8% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.
  
Preço mínimo - 1 1/2 Valor de Referência ou 5% sobre a arrecadação de cada apresentação.
  
2 - Para apresentações patrocinadas pela Municipalidade e com preços de ingressos por ela fixados.
  
Preço mínimo - 2 Valores de Referência ou 8% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.
  
Preço mínimo - 1 1/2 Valor de Referência ou 5% sobre a arrecadação bruta de cada apresentação.
  
Preço único - 1 1/2 Valor de Referência.
  
3 - Para apresentações de caráter beneficente.
  
Preço único - 1 Valor de Referência.
  
Preço único - 1/2 Valor de Referência.
  
Preço único - 1/3 do Valor de Referência.
  
4 - Para exibição de filmes não patrocinada pela Municipalidade.
  
Preço mínimo - 1 1/2 Valores de Referência ou 5% sobre a arrecadação bruta de cada exibição.  Preço mínimo - 1 Valor de Referência ou 3% sobre a arrecadação bruta de cada exibição.  Preço único -1 valor de Referência.
  
5 - Para exibição de filmes, quando patrocinada pela Municipalidade, com preços de ingressos por ela fixados.
  
Preço único - 1 Valor de Referência.  Preço único - 1/2 Valor de Referência.  Preço único - 1/3 do Valor de Referência.  
6 - Para solenidades, conclaves, formaturas, cursos, simpósios e outras realizações não lucrativas.
  
Preço único - 8 Valores de Referência.  Preço único - 6 Valores de Referência.  Preço único - 2 Valores de Referência.