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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.734 DE 08 DE SETEMBRO DE 1975

(Publicação DOM 09/09/1975)

Ver Decreto nº 5.174, de 22/06/1977
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.499, DE 06 DE JUNHO DE 1975, E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE MATERIAL E SEUS ALMOXARIFADOS.

O Prefeito Municipal de Campinas, de acordo com o artigo 39, item II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e em cumprimento ao artigo 18 da Lei Municipal nº 4.499, acima referida,

DECRETA:

Art. 1º - O Departamento de Material, da Secretaria de Administração, centralizará, através do Serviço de Programação e Controle de Material e seus Almoxarifados, o controle e as informações relativas à aquisição de qualquer material de uso da Prefeitura.

Art. 2º - A administração dos estoques de material de consumo será realizada segundo a previsão das necessidades dos diversos órgãos da Administração Centralizada.

Art. 3º - Caberá aos diversos órgãos municipais a previsão de suas necessidades quanto a material de consumo, a fim de possibilitar ao Departamento de Material, a manutenção racional dos estoques.

Art. 4º - Cada órgão, depois de realizar a previsão de seu material de consumo a ser mantido em estoque nos almoxarifados, solicitará, em formulário próprio, o respectivo sub-empenho à Secretaria da Fazenda, obedecidas as suas dotações específicas.

Art. 5º - Os almoxarifados farão a aquisição dos materiais de estoque usando os recursos provenientes dos sub-empenhos efetivados pelos órgãos municipais.

Art. 6º - O valor resultante da previsão de materiais de cada órgão, não poderá ultrapassar a disponibilidade da dotação destinada à aquisição desses materiais.

Art. 7º - Os valores sub empenhados para a formação de estoque serão compromissados, na Contadoria Geral da Secretaria da Fazenda, em favor do almoxarifado correspondente.

Art. 8º - Cada sub empenho, além de referir-se a determinado almoxarifado, corresponderá, ainda, a uma categoria de material, segundo o sistema funcional-programático previsto no orçamento-programa vigente, conforme a dotação específica.

Art. 9º - Só poderão ser oferecidas, como recursos orçamentário, em cada sub-empenho, as cotas trimestrais que já tenham sido devidamente liberadas.

Art. 10 - Em valor igual ao recurso sub-empenhado, e relativo à dotação correspondente, será aberto um crédito, em cada almoxarifado, em nome da unidade fornecedora do recurso.

Art. 11 - Do crédito referido no artigo anterior, serão abatidas quantias iguais ao valor dos materiais, à medida que estes sejam retirados pela respectiva unidade.

Art. 12 - As unidades só poderão requisitar material de estoque enquanto possuírem o devido crédito nos respectivos almoxarifados, a não ser nos casos previstos no artigo 13.

Art. 13 - Os almoxarifados poderão, dentro de suas possibilidades, continuar os fornecimentos de material de estoque à unidade que não tiver crédito suficiente, ou que ainda não tenha oferecido os necessários recursos, mas somente nas situações abaixo discriminadas:
I - Quando já houver, em andamento, processo de novos sub-empenhos;
II - Quando do processamento de suplementação da dotação necessária ao sub-empenho de novos recursos ao almoxarifado;
III - Nos casos especiais autorizados por Secretário Municipal, autoridade equivalente ou superior.

Art. 14 - Os valores dos materiais de estoque fornecidos à unidade que tiver deixado de oferecer os recursos ao almoxarifado serão escriturados em "saldo devedor", que deverá ser compensado pela unidade responsável, dentro de 30 dias.

Art. 15 - Uma vez efetivado o sub-empenho prévio de despesa para a formação de estoque, o Serviço de Programação e Controle de Material poderá utilizar esse recurso para a aquisição de qualquer material de consumo necessário à racional manutenção dos estoques, independentemente das dotações e das unidades consumidoras de origem.

Art. 16 - As unidades requisitantes receberão, do Serviço de Programação e Controle de Material, uma relação dos materiais de consumo, mantidos em "estoque constante", com suas respectivas discriminações e códigos.
§ 1º - Qualquer alteração nos itens dos materiais de "estoque constante" será imediatamente comunicada às unidades requisitantes.
§ 2º - A relação de material de consumo mantido em "estoque constante" será periodicamente atualizada.

Art. 17 - As informações de previsão de material, a ser consumido pelas diversas unidades municipais, serão usadas como base de cálculo para a determinação dos níveis de estoque.
Parágrafo único - As quantidades de material, a serem requisitadas dos almoxarifados, pelos órgãos municipais, estarão condicionadas àqueles níveis estabelecidos em suas previsões.

Art. 18 - É vedado a qualquer órgão municipal a manutenção de estoque de material que faça parte do "estoque constante" dos almoxarifados.

Art. 19 - Os materiais de "estoque constante", retirados dos almoxarifados e que não forem utilizados pelas unidades requisitantes, deverão ser devolvidos através de formulário próprio.
Parágrafo único - A devolução só será efetivada se o material estiver em perfeitas condições.

Art. 20 - O valor correspondente à devolução de material ao estoque será estornado ao crédito da unidade devolvedora, obedecendo os elementos constantes da requisição de material pela qual ele foi retirado.

Art. 21 - Os materiais considerados inservíveis ou em desuso deverão ser recolhidos aos almoxarifados correspondentes que providenciarão sua distribuição, recuperação ou venda.

Art. 22 - É vedado aos diversos órgãos municipais, com excessão dos almoxarifados, a elaboração dos pedidos de compras de materiais que façam parte do "estoque constante".

Art. 23 - Caberá às próprias unidades interessadas a elaboração dos pedidos de material que ainda não façam parte do "estoque constante", bem como os de material permanente.

Art. 24 - Uma vez no Departamento de Material, qualquer pedido de compra só terá prosseguimento após a devida informação do Serviço de Programação e Controle de Material.

Art. 25 - Os pedidos de compra para a formação e manutenção de estoque serão processados com prioridade, salvo os casos especiais.

Art. 26 - O Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, os Setores de Expediente, os Setores de Administração, as Sub Prefeituras, a Junta de Serviço Militar e as Chefias dos órgãos de função equivalente, ressalvado o disposto no artigo 27 e no § único deste artigo, serão os únicos competentes para:
I - Coordenar as previsões de material de consumo de todos os serviços subordinados às suas respectivas unidades;
II - Controlar os recursos das dotações, sob sua responsabilidade, sub-empenhadas aos almoxarifados;
III - Controlar os gastos realizados com material de consumo, por dotação específica, e o saldo de seus créditos nos almoxarifados;
IV - Emitir as requisições para retirada de material dos almoxarifados, o que será feito em impresso próprio.
Parágrafo único - A competência estabelecida neste artigo estende-se aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 27 - Nos casos específicos em que houver impossibilidade de proceder conforme o disposto no item IV do artigo anterior, os responsáveis pelos controles acima enumerados poderão, com a devida anuência de suas chefias, autorizar os próprios almoxarifados a emitirem requisições de material a pedido de servidores por eles credenciados.

Art. 28 - Os órgãos municipais deverão comunicar, de imediato, ao Serviço de Programação e Controle de Material, toda alteração considerável que venha a ocorrer em suas previsões, a fim de que sejam recalculados os estoques, de acordo com as novas necessidades.

Art. 29 - O Serviço de Programação e Controle de Material comunicará, às unidades, toda e qualquer alteração que lhes possa interessar, tais como oscilações ponderáveis nos preços que possam afetar a disponibilidade dos recursos, a inclusão de novos materiais de "estoque constante" dos almoxarifados ou outras análogas.

Art. 30 - Fica aprovado o Regimento Interno do Serviço de Programação e Controle de Material e seus Almoxarifados, que constitui o anexo integrante deste Decreto.

Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de setembro de 1975

PROF. JOSÉ CARLOS SCOLFARO
Prefeito Municipal - Em exercício

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário Municipal de Administração

DR. ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário da Fazenda

Redigido na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Campinas, datilografado por mim Maria de Lourdes Giron, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 08 de setembro de 1975.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

ANEXO
A que se refere o artigo 30 do Decreto nº 4.734.

REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE MATERIAL, E SEUS ALMOXARIFADOS.

Art. 1º - A finalidade básica do Serviço de Programação e Controle de Material e seus Almoxarifados consiste na guarda, distribuição e controle físico-financeiro dos materiais usados pelos órgãos centralizados da Prefeitura, incluindo a racionalização dos estoques, o controle de dotações de material de consumo por unidades orçamentárias, a elaboração de relatórios e fornecimento de dados aos diversos órgãos municipais.

Art. 2º - O Serviço de Programação e Controle de Material está subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Material. (Ver Decreto nº 5.440, de 27/06/1978)

Art. 3º - Estão subordinados ao Serviço de Programação e Controle de Material os quatros Almoxarifados abaixo discriminados: (Ver Decreto nº 5.440, de 27/06/1978)
I - Almoxarifados de Material de Escritório e Diversos;
II - Almoxarifado de Material Básico de Construção;
III - Almoxarifado de Material e Peças de Veículos;
IV - Almoxarifado de Produtos Alimentares.

Art. 4º - Compete ao Serviço de Programação e Controle de Material:
I - Executar os trabalhos relativos a levantamento das necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura no que se refere a material de consumo.
II - Estudar e fazer cumprir a racionalização dos estoques.
III - Recalcular os estoques de materiais, sempre que as previsões de consumo sofram alterações consideráveis.
IV - Promover o desenvolvimento de programas com a finalidade de assegurar a padronização dos materiais de uso constante da Prefeitura.
V - Articular-se com as unidades requisitantes da Prefeitura no sentido de solucionar possíveis problemas entre esses órgãos e os Almoxarifados, principalmente aqueles cujas características ultrapassam as atribuições específicas das chefias dos almoxarifados.
VI - Preparar relatórios de consumo de material, por unidade requisitante.
VII - Fornecer informações para os setores de contabilidade e de custos.
VIII - Comunicar ao Serviço de Patrimônio, para efeito de tombamento, as eventuais aquisições de material de uso permanente, assim como a sua distribuição.

Art. 5º - Cada Almoxarifado administrará os materiais de categoria específica às suas atribuições, a saber:
I - O Almoxarifado de Material de Escritório e Diversos, os materiais de escritório em geral e todos os outros não incluídos na competência dos demais almoxarifados.
II - O Almoxarifado de Material Básico de Construção, todos os materiais usados na construção civil e seus correlatos.
III - O Almoxarifado de Material e Peças de Veículos, os combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios usados em veículos ou máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais.
IV - O Almoxarifado de Produtos Alimentares, os gêneros alimentícios e os produtos usados na preparação e conservação de alimentos e seus correlatos.

Art. 6º - Compete aos Almoxarifados:
I - Promover a guarda do material, em perfeita ordem de armazenamento, sua conservação e registro.
II - Promover a manutenção dos estoques, providenciando as necessárias reposições de materiais e utilizando os recursos, resultantes dos sub-empenhos de despesa para formação de estoques, oriundos dos diversos órgãos municipais.
III - Receber os materiais dos fornecedores e conferir, com os documentos de entrega, as especificações, quantidade e qualidade desses materiais.
IV - Manter atualizada a escriturão referente ao movimento de entrada e saída de material, ao estoque existente e à movimentação do crédito de cada unidade.
V - Receber as notas de entrega dos fornecedores e encaminhá-las à Secretaria da Fazenda, juntamente com a nota de recebimento de material.
VI - Solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos nos casos de aquisição de materiais e equipamentos especializados.
VII - Fiscalizar o recebimento de material que, pela sua natureza, não seja entregue no próprio almoxarifado, aceitá-lo ou não e promover os necessários exames, se for o caso.
VIII - Atender às requisições de material encaminhadas pelos órgãos da Prefeitura.
IX - Controlar o consumo de material, por espécie e por unidade orçamentária, para efeito de previsão e controle dod gastos.
X - Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, em cada caso, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente, sua distribuição ou venda.

Campinas, 08 de setembro de 1975.

PROF. JOSÉ CARLOS SCOLFARO
Prefeito Municipal - em exercício