Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.172 DE 21 DE SETEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 22/09/1972)
SUSPENDE A VIGÊNCIA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.706, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 82 - Até o quinto ano de vigência desta lei, o concurso de promoção será feito observando-se apenas o critério de merecimento e de tempo de serviço, dispensadas as provas escritas de capacidade funcional e as exigências dos requisitos do Anexo V, bem como as do §7º do artigo 18". (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.221, de 18/12/1972)
"Artigo 83 - Até o quinto ano de vigência desta lei, o concurso de acesso será feito segundo as seguintes normas: (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.221, de 18/12/1972)
I - Abrangendo todos os cargos vagos que devam ser providos por acesso, com exceção dos cargos de nível universitário e técnicos de nível médio, os quais serão preenchidos por concurso publico, com fundamento no artigo 24 desta lei;
II - observância do recrutamento estabelecido no Anexo V desta lei, facultando-se quando houver número de cargos superior ao de possíveis recrutados, que os servidores que os estejam exercendo há mais de dois (2) anos interinamente possam concorrer a esses cargos excedentes;
III - dispensa do interstício previsto no § 7º do artigo 18 desta lei;
IV - provas apenas de conhecimento de português e de conhecimentos relativos ao cargo visado pelo candidato, sendo as questões formuladas pela Comissão, que se aterá ao espírito do Anexo V, desta lei.
Parágrafo único - O desempate entre os candidatos que obtiverem igual classificação por nota será feito pelo boletim de merecimento, que considerará a assiduidade, pontualidade, elogios e punições, cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo e tempo de serviço".
"Artigo 19 - O Prefeito Municipal constituirá, de três (3) em três (3) anos, a contar da data do concurso anterior, uma Comissão de Promoção e Acesso para apurar o merecimento dos funcionários, sempre que existirem cargos vagos que devem ser providos por promoção ou acesso".
§ 1º - A Comissão de Promoção e Acesso organizará, para cada classe, uma lista de funcionários classificados para promoção e acesso, por ordem de classificação.
§2º - Publicada a lista de classificação, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de dez (10) dias.
§3º - Para assessorá-la na realização e apuração das provas de promoção e acesso, a Comissão poderá solicitar ao Prefeito, por escrito a indicação de técnicos de nível universitário ou não, preferencialmente servidores municipais".
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de setembro de 1.972
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNCIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. PLINIO DO AMARAL
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO