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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.780 DE 20 DE MAIO DE 1969

Ver Lei nº 5.495, de 31/10/1984

AUTORIZA SERVIÇOS DE AUTO-LOTAÇÃO

A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a prefeitura Municipal autorizada a instituir o serviço de auto-lotação, a ser executado pelos "táxis" licenciados no Município de  Campinas.

Artigo 2º - As tarifas serão fixadas com base nos preços vigentes para carros de passageiros de aluguel.

Artigo 3º - O Prefeito regulamentará esta lei dentro de sessenta dias, podendo constituir, para opinar a respeito, comissão integrada por técnicos e   representantes de associações de classe.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 20 de maio de 1969.

a) DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

a) GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete